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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/12/2024 · pág. 7

DOEAM 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 MODIFICA os efeitos da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, constante do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Os efeitos da exigência das taxas de Cursos Especializados de Trânsito promovidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, juntamente com as respectivas taxas de composição C13 e C90, constantes da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, ficam prorrogados para 1.º de janeiro de 2027.

Parágrafo único. As taxas correspondentes aos códigos C13 e C90 somente deixarão de ser exigidas quando estiverem na composição dos serviços de cursos especializados de trânsito, da tabela das Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, sendo, entretanto, exigíveis, a qualquer tempo, nos demais serviços de trânsito.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 207482

LEI COMPLEMENTAR N.º 269 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à Legislação Tributária do estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 109/24, e dá outras providências .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 7.º:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte ;” . II - o nome da Subseção III da Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes Responsáveis) do Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação):

Subseção III

Da Substituição Tributária nas Operações Concomitantes ou Subsequentes ”;

III - o nome da Subseção IV da Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes Responsáveis) do Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação): “ Subseção IV

Da Antecipação Sem Agregado e da Antecipação Com Agregado Sem Encerramento de Fase ”;

IV - os incisos I e II e o caput do § 1.º do art. 25-B:

“§ 1.º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria nas operações com destino ao Amazonas e a alíquota interna praticada neste Estado:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição ;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. ”;

V - o caput do art. 25-C:

Art. 25 - C . Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior, observado o disposto no art. 26: ”;

VI - os incisos I e II do caput do art. 25-C:

I - do adquirente, o ICMS referente às operações subsequentes ou concomitantes nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ;

II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem ;”;

VII - o § 3.º do art. 25-C:

“§ 3.º A antecipação de que trata este artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado, exceto na hipótese do inciso IV do caput cuja cobrança poderá ser instituída por norma específica. ”; VIII - o caput do art. 26:

Art. 26 . A base de cálculo, para fins do disposto nos artigos 25 e 25-C, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: ”; IX - o inciso I do caput do art. 26:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário nos casos do art. 25 e o valor constante no documento fiscal que acobertar a operação de entrada no estado do Amazonas nos casos do art. 25- C, sem prejuízo das demais disposições desta Lei e observado o inciso V do art. 13 ;”; X - os §§ 1.º e 2.º do art. 26:

“§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto é o referido preço por ele estabelecido.

§ 2.º De forma subsidiária ao § 1º, existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo é o referido preço sugerido. “; XI - o § 6.º do art. 26:

“§ 6.º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observadas as disposições do § 8º do art. 25 e do § 5º do art. 25-C.XII - o caput do art. 56:

Art. 56 . Para aplicação do disposto no artigo 55, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos localizados neste Estado do mesmo sujeito passivo, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída:XIII - o caput do art. 79-B:

Art. 79 - B . As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com diesel, biodiesel e GLP/GLGN serão fixadas nos termos da alíneaado inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal e alíneabdo inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de 11 de março de 2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo. ”;

XIV - o inciso II do caput do art. 79-E:

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:XV - o inciso III do caput do art. 79-E:

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alíneacdo inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F. ”; XVI - o caput do art. 79-I:

Art. 79 - I . As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com gasolina e com etanol anidro combustível serão fixadas nos termos da alíneaado inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal e alíneabdo inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de 2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo. ”;

XVII - o inciso II do caput do art. 79-L:

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF: ”;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO