DOEAM 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
XVIII - as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do artigo 101: “ a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e de operações sujeitas à antecipação de que trata o artigo 25-C ;
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de que trata o artigo 25-B ;”
XIX - o inciso III do caput do art. 101:
“ III - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C ;”
XX - o inciso VIII do caput do art. 101:
“ VIII - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C ;”;
XXI - o inciso IX do caput do art. 101:
“ IX - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25- C ;” XXII - o inciso X do caput do art. 101:
“ X - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C ;”;
XXIII - o inciso XII do caput do art. 101:
“ XII - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C ;”;
XXIV - o inciso XCIV do caput do art. 101:
“ XCIV - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária no regime de antecipação de que trata o artigo 25-C, nos termos do artigo 117-A do Regulamento. ”;
XXV - o inciso I do § 6.º do artigo 101:
“ I - o imposto devido pela antecipação de que trata o artigo 25-B, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior ;”;
XXVI - do art. 118:
a) a alínea “a” do inciso III:
“ a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ;”;
b) o inciso V:
“ V - as transmissões cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, por donatário. ” c) o § 1º:
“§ 1.º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção, para fins de comprovação dos valores indicados neste artigo e de reconhecimento das isenções, salvo as exceções listadas em regulamento. ”
XXVII - o inciso II do art. 124-B:
“ II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de Justiça, e das Juntas Comerciais, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei ;”; XXVIII - o caput do art. 127:
“ Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha. ”; XXIX - o caput do art. 135:
“ Art. 135 . Sujeitam-se à penalidade de valor igual ao valor do imposto devido e não recolhido: ” XXX - o inciso II do art. 136-B:
“ II - 100 % (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal. ”; XXXI - o caput do art. 136-C:
“ Art. 136 - C. As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 1 (uma) vez o valor do imposto exigível. ”;
XXXII - o caput do artigo 137:
“ Art. 137 . No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 1 (uma) vez o imposto devido pela parte sonegada. ”;
XXXIII - o caput do art. 139:
“ Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de mora prevista no artigo 136-A e de juros previstos no artigo 300, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento. ”;
XXXIV - o caput do art. 306-A:
“ Art. 306 - A . É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária ou da antecipação de que trata o artigo 25-C, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após ” análise e decisão final concessória exarada pela SEFAZ. .
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o § 8.º ao art. 25:
“§ 8.º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. ”;
II - os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 25-B:
“§ 5.º A Legislação poderá determinar a aplicação de margem de valor agregado ao valor antecipado na forma do caput, referente ao imposto incidente sobre a primeira operação de saída no Amazonas, às mercadorias elencadas em Legislação específica.
§ 6.º A margem de valor agregado de que trata o § 5.º será aplicada ao valor resultante do cálculo previsto no § 1.º.
§ 7.º O pagamento da antecipação prevista neste artigo, ainda que utilizada a margem de valor agregado, não encerra a tributação das mercadorias nas demais operações no estado do Amazonas, ficando assegurado o aproveitamento do valor efetivamente recolhido na forma de crédito fiscal na apuração do sujeito passivo. ”;
III - a Subseção V à Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes Responsáveis) do Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) a ser inserida entre os artigos 25-B e 25-C:
“ Subseção VDa Antecipação Com Agregado Com Encerramento de Fase ”; IV - os incisos III e IV ao caput do art. 25-C:
“ III - do adquirente: o ICMS devido nas operações com mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte ;
IV - do importador: o ICMS devido nas operações de importação de mercadoria estrangeira. ”;
V - os §§ 4.º e 5.º ao art. 25-C:
“§ 4.º É vedada a compensação de débito relativo à antecipação com agregado com encerramento de fase com qualquer crédito do imposto.
§ 5.º O imposto a ser pago por antecipação com agregado com encerramento de fase corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria para o estado do Amazonas, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o artigo 18. ”;
VI - os incisos I e II ao caput do art. 56:
“ I - ao estabelecimento matriz, quando localizado neste Estado ; II - ao estabelecimento indicado pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal, quando o estabelecimento matriz não estiver localizado neste Estado. ”;
VII - o § 2.º ao art. 79-B, renumerando o parágrafo único para § 1.º:
“§ 2.º O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea “ c ” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. ”;
VIII - o parágrafo único ao art. 79-I:
“ Parágrafo único . O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio ICMS que definir as
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO