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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/12/2024 · pág. 9

DOEAM 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 5

alíquotas, observado o prazo previsto na alíneacdo inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de1988.

IX - o Capítulo XII-B ao Título II:

CAPÍTULO XII-B DAS REMESSAS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. Seção I Das Normas Gerais

Art. 79 - O . Os documentos fiscais referidos neste Capítulo observarão, de forma subsidiária, as mesmas regras de emissão aplicáveis às demais operações previstas na legislação tributária.

Seção II Das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade originadas no Amazonas

Art. 79 - P. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade cujo remetente esteja localizado no estado do Amazonas, fica assegurado o direito à transferência do crédito do ICMS a que se refere o inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único . Nos termos do inciso II do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, o estado do Amazonas fica obrigado a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência calculado na forma do artigo 79-R.

Art. 79 - Q . A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.

Art. 79 - R . O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1.º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência ;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, insumo, material secundário e de acondicionamento ;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2.º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas ;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário localizado em outra unidade da Federação, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.

§ 3.º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 4.º Remanescendo saldo credor relacionado às operações antecedentes com as mercadorias após a transferência do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário localizado em outra UF, o estabelecimento remetente localizado no estado do Amazonas poderá apropriá-lo em sua apuração, observadas as demais disposições da legislação tributária.

§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica aos valores recolhidos em razão da substituição tributária de que trata o art. 25 ou em razão da antecipação com agregado com encerramento de fase de que trata o art. 25-C sobre mercadorias objeto de transferências interestaduais originadas no Amazonas.

§ 6.º Na hipótese do § 5.º, o ressarcimento do valor recolhido a título de substituição tributária ou a título de antecipação com agregado com encerramento de fase deverá ser pleiteado em processo instruído na forma da legislação aplicável.

§ 7.º A vedação ao crédito prevista no § 5.º também se aplica aos contribuintes optantes pela sistemática prevista no art. 79-S que transfiram mercadorias em operação interestadual cujo imposto até o consumidor final tenha sido recolhido antecipadamente ao estado do Amazonas por ST.

Art. 79 - S Alternativamente à sistemática prevista nos artigos 79-P a 79- R, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento ;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 2.º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular , observado o seguinte:

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente ;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes ;

III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

§ 3.º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelo Amazonas ou pela unidade federada de destino das mercadorias.

§ 4.º Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campoInformações Complementares ’, a expressãotransferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 desetembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 109/24 .

Seção III Das Remessas Interestaduais de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade com Destino ao estado

do Amazonas

Art. 79 - T. O contribuinte localizado no estado do Amazonas que receber bens ou mercadorias em operação de transferência oriunda de outra unidade da Federação deverá apropriar-se do crédito fiscal transferido do estabelecimento de origem, não se aplicando o crédito presumido de que trata o artigo 18.

§ 1.º O crédito fiscal referido no caput será o destacado no documento fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ao estabelecimento de contribuinte localizado no Amazonas.

§ 2.º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente localizado em outra Unidade Federada, mediante o registro do documento no Registro de Saídas ;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 3.º A apropriação do crédito observará as regras previstas na Legislação aplicável à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 4.º Observadas as exceções previstas na legislação, aplicam-se as modalidades de antecipação sem encerramento de fase previstas no artigo 25- B às entradas da mercadoria no território do Estado em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade quando destinadas à comercialização ou industrialização.

§ 5.º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação na forma do § 4.º, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal emitido pelo estabelecimento de origem pertencente ao mesmo titular, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna praticada neste Estado:

I - seguros ou outras importâncias pagas ou debitadas em razão da transferência das mercadorias ;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 6.º Alternativamente ao disposto no caput, e sem prejuízo das demais condições previstas na Legislação, fará jus ao crédito presumido de que trata o artigo 18 o contribuinte localizado no estado do Amazonas que seja optante pela sistemática de que trata o artigo 79-S.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO