DOEAM 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
§ 7.º Na hipótese do § 6.º aplicar-se-ão ao recebimento de mercadorias em transferências interestaduais as demais disposições relativas às operações interestaduais com incidência do imposto.
Seção IV Das Remessas Internas de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade no estado do AmazonasArt. 79 - U. Nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados no estado do Amazonas o crédito do ICMS relativo às operações anteriores será aproveitado pelo estabelecimento remetente, aplicando-se o disposto no caput do artigo 56.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de estabelecimento detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 2003, ou da Lei nº 3.830, de 2012, hipótese em que o crédito fiscal relativo ao ICMS cobrado nas operações anteriores será transferido ao estabelecimento que receber as mercadorias, mediante:
I - aplicação da alíquota estabelecida na legislação tributária para as operações internas com a mercadoria específica sobre o valor obtido na forma dos incisos I, II e III do caput do artigo 79-R ; II - destaque do valor do crédito transferido no documento fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ; III - lançamento do crédito fiscal transferido:
a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente das mercadorias, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas ; b) a crédito na escrituração do estabelecimento que receber as mercadorias, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.
§ 2.º Nas transferências em operações internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo ICMS:
I - tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem destaque do imposto e observarão as demais disposições previstas na Legislação para operações com mercadorias consideradas já tributadas ;
II - cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem destaque do imposto, ficando o estabelecimento que der saída para destinatário fora do grupo econômico responsável pelo cálculo do ICMS operação própria e pela retenção do imposto por ST.
§ 3.º Alternativamente ao disposto no caput, aplicam-se as disposições relativas às operações com incidência do imposto às transferências internas efetuadas por contribuinte optante pela sistemática de que trata o artigo 79-S. ”;
X - os artigos 115-A e 115-B:
“ Art. 115 - A. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:
I - quando situados no território deste Estado, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no exterior ;
II - quando situados no exterior:
a) se o de cujus ou doador for domiciliado neste Estado ; ou
b) se o sucessor ou donatário for domiciliado neste Estado, quando o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.
Art. 115 - B. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:
I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
a) se o de cujus for domiciliado no Estado do Amazonas ; ou
b) se o de cujus for domiciliado no exterior, quando o sucessor for domiciliado neste Estado.
II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
- a) se doador for domiciliado neste Estado ; ou
b) se o doador for domiciliado no exterior e o donatário for domiciliado neste Estado.
III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, quando os bens estiverem localizados no território deste Estado. ”
XI - o art. 119-A:
“ Art. 119 - A. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é calculado considerando-se o valor do quinhão, do legado ou da doação, aplicando-se as seguintes alíquotas progressivas e não cumulativas:
I - 2 % (dois por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder à faixa de isenção e não exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) ;
II - 3 % (três por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não ultrapassar R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) ;
III - 4 % (quatro por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 1.º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.
§ 2.º Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
§ 3.º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de 01 (um) ano, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período. ”
XII - o artigo 121-A:
“ Art. 121 - A . Na hipótese de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação, na data do fato gerador. ”;
XIII - o art. 121-B:
“ Art. 121 - B. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador ;
II - nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese do fisco dispor de meio técnico-contábil, o patrimônio líquido de que trata o inciso II do caput deverá ser ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado. ”
XIV - o inciso VIII ao art. 124-B:
“ VIII - o servidor da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão. ”;
XV - o capítulo V-A ao Título III (Do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos):
“ CAPÍTULO V-A
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADORArt. 124 - C. O fato gerador do ITCMD na transmissão causa mortis ocorre na data:
- I - do óbito do titular dos bens e direitos ; ou
II - da substituição de fideicomisso.
Art. 124 - D. O fato gerador do ITCMD na transmissão por doação ocorre na data:
-
I - da celebração do contrato de doação, ainda que a título de
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adiantamento da legítima ;
II - da lavratura da escritura pública de doação de imóveis ;
-
III - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro
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direito real ;
-
IV - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa
-
determinada ;
V - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes ;
VI - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes ;
VII - do registro na Junta Comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual ;
VIII - do registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis ;
IX - do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nos incisos VII e VIII ;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO