DOEAM 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 7
X - do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro ;
XI - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos I a X ;
XII - do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.
Art. 124 - E. O prazo de decadência será contado a partir da data:
I - da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses dos incisos V a X do caput do art. 124-D ;
II - do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual, na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 124-D ;
III - nos feitos judiciais, a partir da sentença homologatória da partilha ;
IV - nos demais casos, da entrega da declaração.
Parágrafo único. Impede o início da contagem do prazo decadencial a recusa do contribuinte em prestar informações necessárias à formalização do crédito tributário. ”;
XVI - o art. 125-A:
“ Art. 125 - A. É dever do contribuinte encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda as informações necessárias à apuração do ITCMD, através de declaração on-line, na forma prevista na legislação respectiva. ”;
XVII - o art. 125-B:
“ Art. 125 - B. A entrega da declaração dos bens ou direitos transmitidos à Secretaria de Fazenda deverá ser efetuada: I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento ;
II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 60 (sessenta) dias contados da celebração do ato ou do contrato ;
III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados do ato ou contrato ;
IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 120 (cento e vinte) dias após assinado o respectivo título ;
V - nas transmissões não documentadas, 90 (noventa) dias após efetivada a tradição ;
VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão ;
VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 60 (dias) dias, contados da ocorrência desses fatos ;
VIII - na transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual, antes do registro na Junta Comercial ;
IX - na transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis, antes do registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único . O prazo para pagamento do ITCMD será de 30 (trinta) dias, contados do processamento da declaração enviada à SEFAZ. ”
XVIII - o inciso IV ao artigo 141:
“ IV - o servidor da Junta Comercial promover registro de alterações contratuais referentes a atos de transmissão não onerosa de quotas de participação em empresas comerciais ;”;
XIX - o art. 142-B:
“ Art. 142 - B . A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA enviará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento. ”;
XX - o parágrafo único ao art. 150:
“ Parágrafo único . O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica- se à filial que exerça atividade exclusiva de locação sem ” condutor. .
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997:
I - o § 3.º do artigo 13;
II - os incisos V e VI do caput do artigo 25;
III - o § 5.º do artigo 26;
IV - os incisos I e II do artigo 79-B; V - o art. 115; VI - o art. 119;
VII - o art. 125; VIII - o art. 128; IX - o art. 132;
X - o art. 132-B;
XI - o § 1.º do art. 135.
Art. 4.º Enquanto não advier ato do Chefe do Poder Executivo definindo as alíquotas para os combustíveis elencados nas alterações promovidas pelos incisos XIII e XVI do artigo 1.º desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas ad rem no estado do Amazonas:
I - R$1,0635 (1 inteiro e seiscentos e trinta e cinco décimos milésimos de real) por litro para o diesel e biodiesel para os fatos geradores ocorridos entre os dias 20/10/2023 e 31/01/2025;
II - R$1,12 (um real e doze centavos) por litro para o diesel e biodiesel para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2025;
III - R$1,4139 (um inteiro e quatro mil cento e trinta e nove décimos milésimos de real) por quilograma para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, para os fatos geradores ocorridos entre os dias 20/10/2023 e 31/01/2025;
IV - R$1,39 (um real e trinta e nove centavos) por quilograma para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2025;
V - R$1,3721 (um inteiro e três mil setecentos e vinte um décimos milésimos de real) por litro para a gasolina e para o etanol anidro combustível para os fatos geradores ocorridos entre os dias 20/10/2023 e 31/01/2025;
VI - R$1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por litro para a gasolina e para o etanol anidro combustível para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2025.
Art. 5.º No primeiro ano, a opção de que trata o art. 79-S, adicionado à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, pelo inciso IX do art. 2.º, poderá ser exercida em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 6.º Fica incorporado à Legislação Tributária do estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 109, celebrado na 194 a Reunião Ordinária do Confaz, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia de 03 de outubro de 2024.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso IV do art. 1.º, a 1.º de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 207485 LEI N.º 7.265 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 220/19,que altera o Convênio n.º 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, celebrado na 175.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Curitiba/PR, no dia 13 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 56/24, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), celebrado na 395.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 16 de maio de 2024.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 70/24, que altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica, celebrado na 397.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/ DF, no dia 12 de junho de 2024.
Art. 4.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 193.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Luís/MA, no dia 5 de julho de 2024:
I - o Convênio ICMS n.º74/24, que altera o Convênio ICMS n° 18, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO