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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/12/2024 · pág. 15

DOEAM 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 11

ANEXO XII VALORES GAMPE-D
GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO
GAMPE - D/Militares 34 2.994,80
GAMPE - D/Militares Adm. Superior 06 5.718,08
TOTAL 40 -
Protocolo 207484
LEI N.º 7.267, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA os incisos III, V e VI e acrescenta o inciso IX ao § 2.º do artigo 1.º, INCLUI o § 3.º ao artigo 1.º da Lei n.º 6.194, de 03 de janeiro de 2023, que “ DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas ”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 6.194, de 03 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III, do § 2.º, do art. 1.º:

II - os incisos V e VI, do § 2.º, do art. 1.º:

V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais por setor industrial ; VI - o investimento fixo por setor industrial. ”.

Art. 2.º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados à Lei n.º

6.194, de 03 de janeiro de 2023, com as seguintes redações:

I - o inciso IX ao § 2.º, do art. 1.º:

IX - a apuração da renúncia fiscal será anual e terá seu resultado publicado até o último dia útil de março de cada ano, referente ao exercício anterior. ”;

II - o parágrafo 3.º ao art. 1.º:

“§ 3.º Quando a isenção fiscal beneficiar toda a cadeia do produto ou não for possível especificar o CNAE do beneficiário, os valores de renúncia serão informados sem detalhamento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 207486 LEI N.º 7.268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei n.º 4.651, de 10 de agosto de 2018, e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN) tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, bem como assegurar a manutenção das serventias deficitárias.

§ 1.º O FIG-RCPN será administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas - ARPEN/AM.

§ 2.º Os recursos oriundos do FIG-RCPN para a indenização dos custos com a emissão de atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais possuem a natureza de rendimentos tributáveis de um titular de serventia autônomo.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS E SUA DESTINAÇÃO

Art. 2.º Constituem receitas do FIG-RCPN:

I - o percentual de 10% (dez por cento) que incidirá sobre o valor dos emolumentos dos serviços extrajudiciais, acrescido nas respectivas tabelas, a serem pagos pelos tomadores de serviços;

II - recursos decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1.º A receita relacionada no inciso I deverá ser repassada para a ARPEN/AM, entidade gestora do FIG-RCPN, por meio de boleto bancário disponibilizado no portal do selo eletrônico ou sistema equivalente, até o 5.º dia do mês subsequente.

§ 2.º O repasse feito fora do prazo legal incidirá em atualização monetária dos valores, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora segundo os índices legais.

Art. 3.º A arrecadação com o valor do selo eletrônico de fiscalização será revertida na proporção de:

I - 75% (setenta e cinco por cento) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo destinado preferencialmente ao fomento das atividades de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça;

II - 25% (vinte e cinco por cento) em favor do FIG-RCPN.

Art. 4.º A aplicação dos recursos atenderá, prioritariamente, a seguinte ordem:

I - custeio das despesas administrativas;

II - formação de reserva financeira;

III - indenização dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais; IV - complementação da receita bruta dos cartórios deficitários.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 5.º A ARPEN/AM, na qualidade de administradora do FIG-RCPN, deverá:

I - gerir os recursos do fundo em conta bancária específica;

II - manter escrituração contábil própria e independente;

III - prestar contas mensalmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

IV - submeter-se à auditoria anual do Tribunal de Contas do Estado; V - publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado e em seu portal eletrônico os demonstrativos de arrecadação e aplicação dos recursos;

VI - apresentar relatório anual de gestão ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - efetuar os controles dos recolhimentos do Imposto de Renda realizados pelos delegatários sobre os valores pagos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima, nos termos da legislação tributária vigente, suspendendo a participação daqueles que não comprovarem os pagamentos dos tributos na competência anterior;

VIII - emitir e entregar aos beneficiários dos recursos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o informe de rendimentos contendo os valores pagos no ano-calendário anterior e os valores recolhidos de Imposto de Renda, conforme comprovantes entregues pelos delegatários para a entidade gestora do FIG-RCPN;

IX - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos pagamentos efetuados, quando for requerida pela fiscalização, na forma e prazo estabelecidos pela legislação tributária.

Art. 6.º Os gastos com a administração do FIG-RCPN e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 2% (dois por cento) da arrecadação mensal.

Art. 7.º Os valores recebidos pelos titulares e interinos das serventias a título de indenização por atos gratuitos e complementação de renda mínima constituem rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda, sujeitos à:

I - a apuração e o recolhimento do imposto de renda das pessoas físicas, mediante o recolhimento mensal do Carnê-Leão, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014;

II - ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do beneficiário.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO