DOEAM 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
Parágrafo único. O delegatário fica obrigado a comprovar, até a competência seguinte, o pagamento das guias de recolhimentos no seu respectivo Carnê-Leão sobre os valores repassados do FIG-RCPN, a título de indenização dos custos com as emissões de atos isentos do Registro Civil de Pessoas Naturais ou de complementação da renda mínima, sob pena de ser suspenso sem direito a recebimento dos valores do fundo nos meses subsequentes.
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Art. 8.º O FIG-RCPN será administrado por um Conselho Gestor
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composto por:
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I - Presidente da ARPEN/AM, que o presidirá;
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II - 01 (um) representante da Corregedoria Geral de Justiça;
III - 01 (um) representante da Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - 01 (um) representante da ANOREG/AM;
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V - 02 (dois) registradores civis das pessoas naturais, um do interior e um
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da capital, indicados pela ARPEN/AM.
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§ 1.º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
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uma recondução.
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§ 2.º A função de membro do Conselho não será remunerada.
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§ 3.º Admitir-se-á a indicação de suplente pelos titulares.
§ 4.º O Conselho Gestor poderá glosar valores em caso de suspeita fundada de irregularidade, mediante decisão fundamentada e comunicada formalmente à Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IV DOS ATOS GRATUITOS E CARTÓRIOS DEFICITÁRIOSArt. 9.º Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais realizarão gratuitamente:
I - registro de nascimento e óbito, incluindo a primeira certidão;
II - retificações em geral em assento de nascimento e óbito; III - processos de habilitação de casamento para pessoas
reconhecidamente pobres;
IV - certidões solicitadas para fins previdenciários;
- V - demais atos gratuitos previstos em lei.
Art. 10. São considerados atos sujeitos a ressarcimento:
- I - atos gratuitos praticados nos termos do art. 9º desta Lei;
II - registro e respectiva primeira certidão de nascimento ou óbito;
III - segunda via de certidão solicitada por pessoa reconhecidamente pobre;
IV - atos de retificação ou averbação em registro de pessoa pobre;
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V - Demais atos gratuitos estabelecidos por lei ou determinação judicial.
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Art. 11. A Corregedoria-Geral de Justiça disciplinará, mediante
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provimento:
I - os casos omissos;
II - os atos praticados pelos Cartórios objeto de ressarcimento; III - os parâmetros que definirão os cartórios considerados deficitários.
Art. 12. Os cartórios deverão transmitir diariamente ao Sistema de Gestão de Selos Eletrônicos todos os atos gratuitos reembolsáveis praticados dentro do mês de competência.
CAPÍTULO V DA GESTÃO FINANCEIRAArt. 13. O FIG-RCPN manterá reserva financeira correspondente a 1% (um por cento) de sua arrecadação mensal, que deverá ser aplicada exclusivamente em:
- I - fundos de investimento de renda fixa;
II - aplicações financeiras garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
III - aplicações com liquidez diária;
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§ 1.º A utilização dos recursos da reserva técnica dependerá de prévia
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aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.
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§ 2.º O pedido de utilização deverá ser fundamentado e instruído com
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documentação comprobatória da necessidade.
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§ 3.º A Corregedoria-Geral de Justiça terá prazo de 30 dias para análise
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do pedido.
Art. 14. O ressarcimento dos atos gratuitos será realizado:
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I - de forma proporcional aos atos efetivamente praticados por cada
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serventia no mês de competência;
II - limitado ao valor arrecadado pelo fundo no respectivo mês;
III - vedado o pagamento de valores retroativos à publicação desta Lei.
Art. 15. É vedada qualquer forma de complementação financeira ao FIG-RCPN por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de seu Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput , inclui repasse para atividades de combate ao sub-registro civil, que deverão ser realizadas às expensas do FIG-RCPN.
Art. 16. A ARPEN/AM disponibilizará mensalmente, no sistema de gestão de selos, informação detalhada sobre:
I - valor total arrecadado no mês;
II - quantidade de atos praticados por cada serventia; III - valor do ressarcimento por ato;
IV - montante destinado a cada unidade.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. Em caso de extinção da ARPEN/AM, o patrimônio do FIG-RCPN será revertido em favor de outra instituição do sistema notarial e registral com atuação no Estado do Amazonas que fique responsável pela custódia do referido fundo sob a fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 18. O descumprimento desta Lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas nas legislações que norteiam a atividade notarial e registral.
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Art. 19. O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas
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nesta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação tributária federal.
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Art. 20. No prazo de até 90 dias, deverá a ANOREG/AM providenciar
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as devidas adequações do sistema Portal do Selo junto à Fundação Paulo Feitoza, para fins de adequação do presente normativo.
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Parágrafo único. A transferência da responsabilidade sobre a gestão do
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fundo ocorrerá após as adequações do sistema de gestão de selos. Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao artigo 2.º, inciso I, que majora o percentual de contribuição para 10% (dez por cento), no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias;
- II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período entre a publicação desta Lei e o início da vigência do novo percentual previsto no artigo 2.º, inciso I, permanecerá em vigor o percentual anteriormente estabelecido.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 207487 LEI N.º 7.269, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, constante da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam criados no Quadro de Cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Coordenador do Núcleo de Educação Fiscal, AD-1;
II - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Inteligência Fiscal, AD-1;
III - 01 (um) cargo de Chefe de Comunicação, AD-1;
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IV - 01 (um) cargo de Chefe da Central de Atendimento ao Contribuinte,
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AD-1;
V - 01 (um) cargo de Compliance Officer AD-1;
VI - 05 (cinco) cargos de Assessor I, AD-1;
VII - 01 (um) cargo de Coordenador Técnico-Jurídico, AD-2;
VIII - 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Monitoramento, AD-2;
IX - 01 (um) cargo de Gerente, AD-2;
X - 05 (cinco) cargos de Assessor II, AD-2;
XI - 11 (onze) cargos de Subgerente, AD-3;
XII - 11 (onze) cargos de Assessor III, AD-3.
Art. 2.º A Parte 11 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO