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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/12/2024 · pág. 16

DOEAM 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

Parágrafo único. O delegatário fica obrigado a comprovar, até a competência seguinte, o pagamento das guias de recolhimentos no seu respectivo Carnê-Leão sobre os valores repassados do FIG-RCPN, a título de indenização dos custos com as emissões de atos isentos do Registro Civil de Pessoas Naturais ou de complementação da renda mínima, sob pena de ser suspenso sem direito a recebimento dos valores do fundo nos meses subsequentes.

III - 01 (um) representante da Presidência do Tribunal de Justiça;

IV - 01 (um) representante da ANOREG/AM;

§ 4.º O Conselho Gestor poderá glosar valores em caso de suspeita fundada de irregularidade, mediante decisão fundamentada e comunicada formalmente à Corregedoria-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV DOS ATOS GRATUITOS E CARTÓRIOS DEFICITÁRIOS

Art. 9.º Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais realizarão gratuitamente:

I - registro de nascimento e óbito, incluindo a primeira certidão;

II - retificações em geral em assento de nascimento e óbito; III - processos de habilitação de casamento para pessoas

reconhecidamente pobres;

IV - certidões solicitadas para fins previdenciários;

Art. 10. São considerados atos sujeitos a ressarcimento:

II - registro e respectiva primeira certidão de nascimento ou óbito;

III - segunda via de certidão solicitada por pessoa reconhecidamente pobre;

IV - atos de retificação ou averbação em registro de pessoa pobre;

I - os casos omissos;

II - os atos praticados pelos Cartórios objeto de ressarcimento; III - os parâmetros que definirão os cartórios considerados deficitários.

Art. 12. Os cartórios deverão transmitir diariamente ao Sistema de Gestão de Selos Eletrônicos todos os atos gratuitos reembolsáveis praticados dentro do mês de competência.

CAPÍTULO V DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 13. O FIG-RCPN manterá reserva financeira correspondente a 1% (um por cento) de sua arrecadação mensal, que deverá ser aplicada exclusivamente em:

II - aplicações financeiras garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

III - aplicações com liquidez diária;

Art. 14. O ressarcimento dos atos gratuitos será realizado:

II - limitado ao valor arrecadado pelo fundo no respectivo mês;

III - vedado o pagamento de valores retroativos à publicação desta Lei.

Art. 15. É vedada qualquer forma de complementação financeira ao FIG-RCPN por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de seu Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput , inclui repasse para atividades de combate ao sub-registro civil, que deverão ser realizadas às expensas do FIG-RCPN.

Art. 16. A ARPEN/AM disponibilizará mensalmente, no sistema de gestão de selos, informação detalhada sobre:

I - valor total arrecadado no mês;

II - quantidade de atos praticados por cada serventia; III - valor do ressarcimento por ato;

IV - montante destinado a cada unidade.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em caso de extinção da ARPEN/AM, o patrimônio do FIG-RCPN será revertido em favor de outra instituição do sistema notarial e registral com atuação no Estado do Amazonas que fique responsável pela custódia do referido fundo sob a fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 18. O descumprimento desta Lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas nas legislações que norteiam a atividade notarial e registral.

I - em relação ao artigo 2.º, inciso I, que majora o percentual de contribuição para 10% (dez por cento), no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias;

Parágrafo único. Durante o período entre a publicação desta Lei e o início da vigência do novo percentual previsto no artigo 2.º, inciso I, permanecerá em vigor o percentual anteriormente estabelecido.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 207487 LEI N.º 7.269, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, constante da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam criados no Quadro de Cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de Coordenador do Núcleo de Educação Fiscal, AD-1;

II - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Inteligência Fiscal, AD-1;

III - 01 (um) cargo de Chefe de Comunicação, AD-1;

V - 01 (um) cargo de Compliance Officer AD-1;

VI - 05 (cinco) cargos de Assessor I, AD-1;

VII - 01 (um) cargo de Coordenador Técnico-Jurídico, AD-2;

VIII - 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Monitoramento, AD-2;

IX - 01 (um) cargo de Gerente, AD-2;

X - 05 (cinco) cargos de Assessor II, AD-2;

XI - 11 (onze) cargos de Subgerente, AD-3;

XII - 11 (onze) cargos de Assessor III, AD-3.

Art. 2.º A Parte 11 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO