Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/12/2024 · pág. 108

DOEAM 30/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

104 Manaus, segunda-feira, 30 de dezembro de 2024

LEI N.º 7.279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

AUTORIZA o Ministério Público do Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Anori/AM. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Ministério Público do Estado do Amazonas autorizado a doar, ao Município de Anori/AM, o imóvel localizado na Avenida Professor Januário Nazaré, n.º 361, esquina com a Rua Manoel Pinto Brandão, Bairro Centro, Anori/AM, inscrito na matrícula n.º 609, Ficha n.º 01, no Livro n.º 02 do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 1.º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Anori - Amazonas, medindo 10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros) de frente por 21,00 m (vinte e um metros) de fundos, com uma área de 220,50 m2 (duzentos e vinte metros e cinquenta centímetros quadrados), limitando-se pela frente com a Avenida Professor Januário Nazaré; pelo lado direito com a senhora Raimunda Mendes de Oliveira; pelo lado esquerdo com a Rua Manuel Pinto Brandão e pelos fundos com o senhor Francisco Lima Bezerra.

Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior tem destinação para a construção de um centro de assistência social que funcionará como sede do Conselho Tutelar e Secretaria de Assistência Social do Município de Anori/ AM.

Art. 3.º A doação de que trata esta Lei, devidamente precedida de avaliação do imóvel, dar-se-á nos termos exigidos pelo artigo 52 da Lei Estadual n.º 2.754/2002, não cabendo ao Ministério Público do Estado do Amazonas o pagamento de qualquer diferença ou ônus, fixando-se o prazo de 04 (quatro) anos para a execução da finalidade prevista no artigo 2.º desta Lei.

Art. 4.º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 208103 LEI N.º 7.280 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$31.456.221.000,00 (trinta e um bilhões, quatrocentos e cinquenta e seis milhões e duzentos e vinte e um mil reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, inciso III e § 5.°, da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei n.º 7.006, de 18 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único . As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$31.018.543.000,00 (trinta e um bilhões, dezoito milhões e quinhentos e quarenta e três mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$31.018.543.000,00 (trinta e um bilhões, dezoito milhões e quinhentos

e quarenta e três mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$22.585.405.314,00 (vinte e dois bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e cinco mil e trezentos e quatorze reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$8.433.137.686,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões, cento e trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1.º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, § 1.º, incisos I, II e IV, e §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro; III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito; IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024.

§ 1.º Para cumprimento dos montantes integrais de execução obrigatória, previstos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização prevista neste artigo ou daquela de que trata o art. 4.º, abrirá crédito(s) suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 2024, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das emendas individuais e de bancadas.

§ 2.º O prazo para a apresentação de novas emendas individuais ou coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1.º, bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamentário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 6.º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$437.678.000,00 (quatrocentos e trinta e sete milhões e seiscentos e setenta e oito mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 7.º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$437.678.000,00 (quatrocentos e trinta e sete milhões e seiscentos e setenta e oito mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 10 . Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, os anexos contendo:

I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO