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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/12/2024 · pág. 109

DOEAM 30/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 30 de dezembro de 2024 105

março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025;

II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11 . Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2025, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12 . Fica o Órgão Central do Orçamento do Estado do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 13 . Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 14 . Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, por atos próprios: I - alterações nos códigos de classificação de receita e fonte de recursos adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2.º do artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

II - alterações das previsões de receita sem decorrência de previsões adicionais de receitas, tais como: reestimativas e correções, inclusive as respectivas deduções, além de anulação da previsão de receita com a finalidade de ajustar a previsão atualizada de receita.

Art. 15 . Ficam autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei.

Art. 16. É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, conforme, inciso XIV, artigo 167 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021.

Art. 17 . Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único . Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.

Art. 18 . As criações e transferências de vinculações de órgãos promovidas em Leis, caso não efetivadas durante o exercício, ficam autorizadas a serem promovidas no exercício subsequente.

Art. 19 . Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2.º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

MATEUS SEVERIANO DA COSTA Procurador-Geral do Estado do Amazonas, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Relações Federativas e Internacionais

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural

GUILHERME TORRES FERREIRA

Delegado-Geral, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

WALTER SIQUEIRA BRITO Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 208104

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