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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/12/2024 · pág. 2

DOE 23/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº242 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria das Mulheres
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização JADE AFONSO ROMERO
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Pesca e Aquicultura
Secretaria da Articulação Política ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria da Proteção Animal
Secretaria das Cidades DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria do Planejamento e Gestão
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria dos Povos Indígenas
Secretaria da Cultura JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário SANDRO CAMILO CARVALHO, RESPONDENDO

MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria dos Recursos Hídricos
Secretaria do Desenvolvimento Econômico RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO

JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Saúde
Secretaria dos Direitos Humanos TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação
Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte

É
Secretaria do Turismo
ROGRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
FABRIZIO GOMES SANTOS Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

Art. 8º Os recursos decorrentes da exploração de serviços lotéricos estaduais, após as deduções e pagamentos devidos, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, terão a seguinte destinação:

I – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para políticas de combate à fome e de redução da pobreza no Ceará; e,

II – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para o serviço público de saúde prestado pelo Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e,

III – 10% (dez por cento) destinado ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, a multas, juros e prêmios não reclamados, nos termos desta Lei.

Art. 9º. Os valores de prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da divulgação da premiação, assim como eventuais multas e juros decorrentes da aplicação de penalidades previstas neste Decreto, serão revertidos ao Tesouro Estadual.

Art. 10. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce o exercício do poder de polícia e a atividade de fiscalização relativa aos serviços públicos lotéricos estaduais.

Parágrafo único. A CearaPar subsidiará a Arce no desempenho da competência prevista no caput, deste artigo. Art. 11. São infrações puníveis nos termos deste Decreto:

I – exploração do serviço sem autorização;

II – exploração do serviço em modalidade diferente da autorizada;

III – exploração do serviço em descumprimento a obrigação legal ou regulamentar;

IV – outras estabelecidas em edital de credenciamento.

Art. 12. As infrações de que trata este Decreto serão apuradas em processo administrativo instaurado pela Arce. § 1ºÀs infrações poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

I – multa, nos termos estabelecidos em edital de credenciamento;

II – interdição de estabelecimento;

II – cancelamento da autorização para exploração de serviços lotéricos.

§ 2º As multas aplicadas nos termos deste Decreto, quando não pagas na data de seu vencimento, serão inscritas para cobrança em dívida ativa. Art. 13. A explorarão de serviços lotéricos estaduais segundo o regime anterior ao disposto neste Decreto, independente de sua modalidade ou fundamento, permanecerá vigente até a homologação do procedimento de credenciamento de que trata o art. 3º, deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO