Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/12/2024 · pág. 34

DOE 05/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024

34

Art. 109. Serão substituídos por motivos de férias, viagens, outros afastamentos ou impedimentos eventuais, mediante ato do Secretário do Planejamento e Gestão, ressalvada a delegação:

I - os Coordenadores por Orientadores de Células ou, na impossibilidade destes, por outros servidores da mesma área, cujo nome será sugerido pelo titular do cargo;

II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da Comissão; e

III - os demais ocupantes de cargos comissionados serão substituídos por servidores das mesmas áreas, sugeridos pelos titulares dos respectivos cargos, respeitado o princípio hierárquico.

Art. 110. Compete a todas as unidades orgânicas da Seplag analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados à sua área de atuação, sem prejuízo de eventual atuação das áreas de assessoramento.

Art. 111. Todas as unidades orgânicas da Seplag deverão manter atualizada a legislação correlata à sua área de atuação.

Art. 112. Compete a todas as áreas da Seplag:

III - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio da unidade;

VII - capacitar, em parceria com a Cgdep, os usuários dos sistemas e processos sob responsabilidade do setor; e

VIII - elaborar termos de referência relacionados com as atividades da área.

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº36.332, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 01
01
SS-2 04
04
DNS-1 02
02
DNS-2 25
25
DNS-3 77
77
DAS-1 43
43
DAS-2 04
04
DAS-3 12
12
TOTAL 168
168

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário do Planejamento e Gestão SS-1 01
Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento SS-2 01
Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital SS-2 01
Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças SS-2 01
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão SS-2 01
Coordenador Especial DNS-1 02
Coordenador DNS-2 23
Assessor Especial IV DNS-2 02
Orientador de Célula DNS-3 46
Articulador DNS-3 31
Assessor Técnico DAS-1 43
Assistente Técnico DAS-2 04
Auxiliar Técnico DAS-3 12
TOTAL 168

DECRETO Nº36.333 , de 05 de dezembro de 2024.

AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979, NOS TERMOS DA LEI Nº13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, AOS INTERESSADOS RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO DESTE DECRETO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incs. IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, modificada pelas Leis nº 16.959, de 27 de agosto de 2019 e nº 18.659, de 27 de dezembro de 2023, que reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979; CONSIDERANDO que a Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou – CEAWS deferiu os requerimentos constantes nos NUP nº 63000.000271/2023-80, 63000.000392/2023-21, 63000.000380/2023-05, 63000.000377/2023-83 e 63000.000378/2023-28.DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o pagamento das indenizações aos interessados relacionados no Anexo Único deste Decreto, que tiveram seus pedidos analisados, julgados e deferidos pela Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou – CEAWS, nos termos da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2º O pagamento das indenizações relacionadas no Anexo Único importará em plena quitação ao Estado em relação aos requerentes. Art. 3º As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO

Nº ORDEM Nº PROCESSO INTERESSADO VALOR DA
INDENIZAÇÃO
01 63000.000271/2023-80 João Batista Filho (Post Mortem) Requerente: Regina Célia Batista e Jorge Luiz Silva Batista (filhos) R$ 30.000,00
02 63000.000392/2023-21 Maria da Natividade Pinho Belém Rocha R$ 30.000,00
Jeová Maciel de Alencar (Post Mortem) Requerentes: Geovânia Sampaio de Alencar, Genir Maria de Alencar Paulino, Jeovanice Sampaio
03 63000.000380/2023-05 de Alencar, Francisco Lenine Sampaio de Alencar, Geová Maciel de Alencar Filho, Helenira Fonseca de Alencar, Manoel Carlos Fonseca
de Alencar, Maria Rocilda Fonseca de Alencar e Guaracy Freitas de Alencar (filhos) e Maria do Socorro Prado de Freitas (viúva)
R$ 30.000,00
04 63000.000377/2023-83 Luiz Edgard Cartaxo de Arruda (Post Mortem) Requerente: Thereza Vânia Cartaxo de Arruda Linhares (filha) R$ 30.000,00
05 63000.000378/2023-28 Ana Maria de Almeida Pereira R$30.000,00

DECRETO Nº36.334 , de 05 de dezembro de 2024.

ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 96.915.394,23 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I ao III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos arts. 5º e 7º da Lei Estadual nº 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024 e do art.43, inciso II da Lei Estadual nº 18.430, de 21 de julho de2023 - LDO 2024. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – AL para atender despesas com serviços prestamistas e assessoramento parlamentar. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE, entre projetos e atividades, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TJ para apoio ao desempenho da prestação jurisdicional. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRE-