DOE 04/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024
145
RESOLUÇÃO Nº029/2024.
PACTUA O CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE PROVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, REFERENTE AOS SALDOS FINANCEIROS EM CONTA.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR:
Art 1º – O cumprimento do Plano de Providência do município de Boa Viagem, referente ao saldo financeiro em conta.
Parágrafo único. O cumprimento do plano de providências foi demonstrado por meio de relatório da secretária municipal, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 2º – Cancelar a suspensão dos recursos do cofinanciamento estadual a partir do mês de novembro de 2024. Art 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 22 de novembro de 2024
Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMAS Paulo Rogério Santos Guedes COORDENADOR DA REUNIÃO
RESOLUÇÃO Nº030/2024.
PACTUA O CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE PROVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, REFERENTE AOS SALDOS FINANCEIROS EM CONTA.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR:
Art 1º – O cumprimento do Plano de Providência do município de Pedra Branca, referente ao saldo financeiro em conta.
Parágrafo único. O cumprimento do plano de providências foi demonstrado por meio de relatório da secretária municipal, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 2º – Cancelar a suspensão dos recursos do cofinanciamento estadual a partir do mês de novembro de 2024. Art 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 22 de novembro de 2024
Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMAS Paulo Rogério Santos Guedes COORDENADOR DA REUNIÃO
RESOLUÇÃO Nº31/2024.
PACTUA O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA ASSEGURAR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR: Art.1º O Programa Ceará Acolhe no âmbito da política de assistência social no estado do Ceará de acordo com a Lei nº 19.062, de 30 de outubro de 2024. Art. 2º O Programa Ceará Acolhe é voltado a promoção de ações de proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade, em decorrência da pandemia da Covid-19, incluindo o benefício financeiro.
Parágrafo único O benefício financeiro deverá ser pago mensalmente até o alcance da maioridade civil, devendo ser reajustado monetariamente anualmente, tendo por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer. Art. 3º Constituem-se público do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes em situação de orfandade, preferencialmente, nas seguintes situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social: I. Orfandade bilateral em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19; e II. Orfandade em famílias monoparentais em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.
Art. 4º Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais; IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo as de saúde, educação e trabalho;
VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social; e
VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional. Art. 5º. Constituem-se critérios de inclusão de crianças e adolescentes no benefício financeiro:
I – ser criança ou adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, que estejam em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, conforme estabelecido na Lei nº. 19.062, de 30 de outubro de 2024;
II – ter domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Ceará;
III – estar em situação de extrema vulnerabilidade social, assim consideradas as que possuam renda familiar no valor do recorte de renda para acesso e permanência no Programa Bolsa Família;
IV – ser cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais;
V – não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado. § 1° A concessão do benefício vincula-se à manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 2º Caso a criança ou o adolescente em situação de orfandade, em razão da Covid-19, não esteja cadastrado no CadÚnico e se encontre no perfil do Programa Ceará Acolhe, deverá ser cadastrado posteriormente para recebimento do benefício.
§ 3º Poderão ser beneficiários do auxílio tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por este Decreto.
§ 4º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se necessário estar cadastrado no CadÚnico como Responsável Legal o administrador do Acolhimento Institucional.
§ 5º Nos casos de Acolhimento Institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, na modalidade remunerada, cujos valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da maioridade civil ou situação excepcional definida em regulamento, observado o art. 92, § 2º, da Lei nº