DOEAM 02/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, quinta-feira, 02 de janeiro de 2025
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 208149 DECRETO DE 02 DE JANEIRO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a recomendação da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, exarada na Ata de Inspeção de Saúde, Sessão n.º 008/2023, retificada pela Ata de Inspeção de Saúde, Sessão n.º 043/2024, constante do Processo n.º 2023.M.03408EXEAMAZONPREV (01.02.013301.001627/2024-09), resolve
REFORMAR , por invalidez, a contar de 26 de janeiro de 2023, nos termos dos artigos 93, 94, II, 96, V, e 99, I, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º SARGENTO QPPM HITLER GRAY FARIAS RIBEIRO , Matrícula n.º 161.338-3A, com direito a percepção de 22/30 (vinte e dois trinta avos), do soldo correspondente à graduação de 1.º Sargento, no valor de R$3.399,77 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 4.º, Parágrafo Único, Anexo VIII, da Lei n.º 7.014, de 19 de agosto de 2024, acrescido das seguintes parcelas: R$2.954,12 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), proporcionalizada à base de 22/30 (vinte e dois, trinta avos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 4.º, Parágrafo Único, Anexo VIII, da Lei n.º 7.014, de 19 de agosto de 2024); R$1.588,47 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), proporcionalizada à base de 22/30 (vinte e dois, trinta avos), de Gratificação de Curso, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento), sobre a soma dos valores do soldo e Gratificação de Tropa (artigo 2.º - A, I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, incluído pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.748, de 23 de dezembro de 2021), totalizando seus proventos em 7.942,36 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CONSIDERANDO o Despacho n.º 10.699/2023-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que acolheu in totum a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Sumário;
CONSIDERANDO ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00171/2024-PPC/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022101.029927/2023-83, resolvo
ARQUIVAR , o Processo Administrativo Disciplinar n.º 04.23.01.06.1192/2023, em que era acusado o servidor SHERLLON ROSSETTI DE SOUSA , Matrícula n.º 242.133-0A, Assistente Operacional III, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
| Protocolo 208151 | |
|---|---|
| <#E.G.B#208152#12#211746> PROCESSO : |
01.01.022101.021855/2024-07 |
| INTERESSADA : | CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS |
| ASSUNTO : |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR |
| D E S P A C H O |
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório apresentado pela Comissão Processante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 20.23.09.03.7375/2023, por meio do qual concluiu que o servidor RAIMUNDO NONATO DA COSTA SOUZA , não se enquadra nos tipos objetivos e subjetivos no ilícito previsto no artigo 11, inciso XXIV da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, sugerindo o arquivamento do feito;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 6182/2024 - CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Policia Civil, que acolheu a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido in totum pelo Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 6757/2024- CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, assim como a manifestação exarada no Parecer Chefia n.º 00196/2024-PPC/PGE, resolvo
ARQUIVAR , o Processo Administrativo Disciplinar n.º 20.23.09.03.7375/2023, em que era acusado o servidor RAIMUNDO NONATO DA COSTA SOUZA , Matrícula n.º 190.115-0A, ocupante do cargo de Assessor 3 AD-3, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de janeiro de 2025.
ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZADiretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 208152
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 208150
PROCESSO N.° : 01.01.022101.029927/2023-83 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
D E S P A C H OCONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Despacho da Comissão Processante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 04.23.01.06.1192/2023, que concluiu pela não culpabilidade do servidor SHERLLON ROSSETTI DE SOUSA , com consequente arquivamento dos autos, pois não incorreu na infração disposta no artigo 11, inciso XXXIV, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO