DOEAM 10/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
LEI N.º 7.319, DE 10 DE JANEIRO DE 2025INSTITUI a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2.º São objetivos da Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.
I - sensibilizar a sociedade sobre a importância dos animais silvestres;
II - propiciar espaços para disseminação de informação em prol dos animais;
III - estimular disseminação de informações para o combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 3.º Durante a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, deverão ocorrer ações como:
I - divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos;
II - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas;
III - exposições de ações e de trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal, de grupos de voluntários independentes inerentes ao tema.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 209256 MENSAGEM N.º 02 / 2025 Manaus, 10 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o artigo 4.º, caput , incisos e alíneas do Projeto de Lei que “ INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências ”.
Como sabido, o presente projeto de lei derivou de uma Mensagem Governamental. Contudo, houve uma emenda parlamentar que acabou por afetar a composição do Conselho anteriormente estabelecida no artigo 4.º, com a diminuição de 01 vaga da Ordem dos Advogados do Brasil e uma vaga do Conselho Estadual de Educação Física para acréscimo de uma vaga para o Tribunal de Justiça Desportiva e de uma vaga para a Assembleia Legislativa.
Em que pese as nobilíssimas intenções do legislador, devemos ressaltar que o Conselho Estadual do Desporto e Lazer integrará o Poder Executivo, de sorte que a alteração da composição por iniciativa parlamentar afronta a reserva de iniciativa do Governador do Estado estabelecida pelos artigo 33, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual e pelo artigo 61, inciso II, alíneas “b” e “e”, por tratar de organização administrativa e composição de órgão vinculado ao Poder Executivo, o que macula o texto de inconstitucionalidade formal.
Ademais, deve-se ressaltar que a alteração proposta na emenda parlamentar acabou por extinguir a paridade entre os órgãos públicos e a sociedade civil, visto que, caso não fosse aposto o veto ora apresentado, ter-se-ia 14 membros indicados por órgãos públicos e 12 membros da sociedade civil, o que viola a exigência do artigo 209, § 4.º da Constituição Estadual que exige “ composição paritária entre os representantes do Poder Público e das instituições e educação Física e Desportos reconhecidos ”.
Portanto, Nobres Deputados e Deputadas, uma vez demonstrada a inobservância das balizas e exigências constitucionais, impôs-se veto parcial sobre o artigo 4.º, caput , incisos e alíneas, por inconstitucionalidade formal e material.
Naturalmente, ante a inarredável necessidade de lei estabelecendo a composição do Conselho, como exigido pela Constituição Estadual no artigo 208, § 4.º, já lhes antecipo o envio de nova Mensagem Governamental para sanear esta lacuna assim que aberta a nova sessão
legislativa e ratifico que estamos sempre dispostos a ouvir as sugestões do Poder Legislativo para a construção de um texto ainda melhor que o anterior. Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 209255 MENSAGEM N.º 03 / 2025 Manaus, 10 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a realização do curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para a equipe médica de plantão que atue no serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. ”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 58/2025 -GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se manifestou pela necessidade de veto total da Proposição, vez que desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o art. 113 do ADCT ( a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro ), acarretando sua inconstitucionalidade formal.
Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, sendo estendida aos demais Entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, a inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.
Esclareço, ainda, que o Serviço de Atendimento Móvel - SAMU compete aos Municípios e, por conseguinte, qualquer propositura legislativa que disponha sobre os serviços ali prestados, sua estrutura, seus servidores e lhe imponha qualquer ônus financeiro, ressalvada a competência do Sistema Único de Saúde, exige a observância da reserva de iniciativa do respetivo Chefe do Executivo Municipal, sob pena de afronta aos termos do artigo 61, § 1.º, II da Carta Magna, maculando a iniciativa de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Por fim, destaco que o objetivo legislativo estabelecido na presente propositura já consta do Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência do Estado do Amazonas - Lei Promulgada nº 241/2015 - que preconiza como obrigatório ao Poder Público realizar capacitação de servidores públicos em cursos oficiais de Língua Brasileira de Sinais - Libras, para assegurar o atendimento das pessoas com deficiência auditiva.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 209257DECRETO N.º 51.011, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a , da Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 030/2025-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO