Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/01/2025 · pág. 9

DOEAM 10/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 5

Art. 14 . Poderão participar das sessões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados e sem direito a voto, os órgãos e entidades que tenham relação com as pautas do desporto e lazer, ou que sejam convocados, mediante deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, por maioria simples.

Art. 15 . Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios e/ou instrumentos congêneres com instituições privadas, sem fins lucrativos, no intuito de garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, preservando-se a sua independência e autonomia.

Art. 16 . O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que fornecerá, ainda, apoio técnico e administrativo para cumprimento da finalidade e competências do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.

Art. 17 . O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL deverá manter relação de cooperação com o Conselho Nacional do Esporte - CNE e com o Sistema Nacional do Esporte - Sinesp, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a aprimorar as políticas públicas atinentes ao desporto e lazer no Estado do Amazonas, objetivando o desenvolvimento integral do ser humano, por meio de uma vida mais ativa, saudável e solidária.

Art. 18 . O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL organizará a Conferência Estadual do Desporto e Lazer ou eventos similares e auxiliará a organização das conferências municipais do desporto e lazer no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 19 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209250

LEI N.º 7.317, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o mês Agosto Branco dedicado à prevenção e ao combate ao câncer de pulmão.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o mês Agosto Branco, dedicado a prevenção e ao combate ao câncer de Pulmão.

Art. 2.º O mês estadual Agosto Branco contará com as seguintes diretrizes.

I - fomento à comunicação, à publicidade e à conscientização sobre a doença, sua prevenção e formas de tratamento e fatores de risco;

II - estímulo à garantia de acesso na rede estadual de saúde para os serviços de diagnóstico e tratamento;

III - acompanhamento psicológico ao paciente e sua família.

Art. 3.º O mês estadual Agosto Branco, fica incluído no calendário oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 209247 LEI N.º 7.316, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre as Coagulopatias Hereditárias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia da Conscientização sobre as Coagulopatias Hereditárias, a ser realizado anualmente no dia 17 de abril, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos.

Art. 2.º Consideram-se Coagulopatias Hereditárias, as doenças hemorrágicas resultantes da deficiência quantitativa e/ou qualitativa de uma ou mais proteínas plasmáticas da coagulação.

Art. 3.º As atividades alusivas à data ora instituída se destinam a:

I - estimular as políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas por coagulopatias hereditárias;

II - estimular meio de facilitação à identificação e ao diagnóstico precoce das coagulopatias hereditárias;

III - estimular a divulgação de informações sobre as coagulopatias hereditárias e os direitos das pessoas acometidas por essas enfermidades;

IV - estimular a pesquisa em Universidades e centros de pesquisas para o avanço dos estudos sobre as coagulopatias hereditárias;

V - estimular a rede educacional inclusiva; e

VI - difundir informações sobre os meios de acessibilidade para pessoas com coagulopatias hereditárias.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização sobre sintomas, diagnósticos e tratamentos de doenças oculares raras.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em

Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209249

LEI N.º 7.318, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2.º Durante a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas poderão ser realizadas atividades de conscientização, tais como palestras, seminários, campanhas educativas, distribuição de material informativo e ações em mídias sociais.

Parágrafo único. As atividades deverão abordar temas como hábitos alimentares saudáveis, prática regular de exercícios físicos, controle do estresse, cessação do tabagismo e monitoramento da pressão arterial e dos níveis de colesterol.

Art. 3.º O Poder Público Estadual poderá estabelecer parcerias junto a organizações não governamentais, instituições de ensino e profissionais da saúde para promover e apoiar as atividades da semana de conscientização.

Parágrafo único . As instituições de saúde serão incentivadas a promover

a realização de exames preventivos para a população durante o período. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 209252

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO