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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/01/2025 · pág. 8

DOEAM 10/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 209246

LEI N.º 7.315, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, em conformidade com o artigo 208, da Constituição do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, órgão colegiado da Política Estadual do Desporto e Lazer, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com finalidade, composição, competência e estrutura organizacional definidos por esta Lei.

Art. 2.º O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas voltadas ao desporto e lazer, no intuito de promover a articulação e o debate em diferentes níveis do poder público e da sociedade civil, visando ao incentivo de prática desportiva, paradesportiva, recreativa e de lazer em todas as faixas etárias, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Constituem direitos e garantias fundamentais sob a guarda do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, a proteção e o incentivo ao desporto e lazer previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e nas normas internacionais ratificadas pela República Federativa do Brasil.

Art. 4.º VETADO.

I - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

d) VETADO.

e) VETADO.

f) VETADO.

g) VETADO.

h) VETADO.

i) VETADO.

j) VETADO.

k) VETADO.

I) VETADO.

II - VETADO:

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

d) VETADO.

e) VETADO. § 1.º VETADO.

§ 2.º VETADO.

Art. 5º Os membros titulares dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Os membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, observada a composição contida no inciso II do artigo 4º desta Lei e de acordo com as normas do processo eleitoral definidas no Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.

Art. 6.º Os membros dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Art. 7.º Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Plenário;

IV - Câmaras Setoriais.

§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL será exercida pelo Secretário de Estado do Desporto e Lazer.

§ 2.º A Vice-Presidência do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL será exercida pelo Secretário Executivo do Desporto e Lazer.

§ 3.º As atividades dos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

§ 4.º As despesas com translado, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, realizadas

no exercício da função, poderão ser custeadas, quando solicitadas e justificadas.

Art. 8.º Constituem competências do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL:

I - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL na elaboração do Plano Estadual do Desporto e Lazer e das demais políticas públicas atinentes à matéria;

II - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em programas, projetos, ações e atividades que visem à promoção de políticas públicas que permitam a integração entre desporto, lazer, saúde, educação, segurança, turismo e cultura, a fim de potencializar os benefícios gerados pelas práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer;

III - propor políticas públicas e outras iniciativas que visem a garantir e ampliar os direitos dos cidadãos, especialmente, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e em situação de vulnerabilidade social, ao acesso às práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer;

IV - recomendar à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas, projetos, ações e atividades relativos ao desporto e lazer;

V - disponibilizar apoio técnico aos órgãos e entidades públicas e sociedade civil em programas, projetos, ações e atividades que almejem o incremento ou melhoria das práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer no Estado do Amazonas;

VI - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas ao desporto e lazer;

VII - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações que afrontem a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e demais normais atinentes ao desporto e lazer;

VIII - incentivar a criação de conselhos municipais do desporto e lazer; IX - articular-se com conselhos nacional, estaduais e municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas atinentes ao desporto e lazer;

X - delegar às instâncias que fazem parte da estrutura organizacional do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL a deliberação, fiscalização e acompanhamento de assuntos relacionados ao desporto e lazer;

XI - fomentar o intercâmbio entre organizações do desporto e lazer municipais, estaduais, nacionais e internacionais e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos na área do desporto e lazer;

XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre o desporto e lazer no Estado do Amazonas, com vistas a criar um banco de dados para subsidiar a elaboração do Plano Estadual do Desporto e Lazer e demais propostas de políticas públicas para atenderem efetivamente aos cidadãos;

XIII - velar pela aplicação dos princípios e preceitos insculpidos na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e demais normais atinentes ao desporto e lazer;

XIV - aprovar as diretrizes para utilização dos recursos do Fundo Estadual do Desporto e Lazer - FEDEL e fiscalizar a sua respectiva destinação; XV - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL e o Regimento Interno da Conferência Estadual do Desporto e Lazer, e suas respectivas alterações, quando for o caso.

Art. 9.º O Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL reunir-se-á em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, em local, data e hora determinados pelo Presidente. Parágrafo único. O Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL poderá reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente.

Art. 10 . As reuniões do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão instaladas somente quando presentes a metade de seus membros, considerando-se essa quantidade o quórum mínimo para instalação.

Art. 11 . As deliberações do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL deverão ser registradas em ata e, posteriormente, devidamente publicadas.

§ 1.º O Regimento Interno definirá as matérias sujeitas a quórum qualificado para aprovação pelo Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.

§ 2.º No processo de votação para aprovação das deliberações do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL caberá ao Presidente o voto de quantidade e, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 12 . As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, observada a paridade entre representantes dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.

Art. 13 . Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL para a definição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais acerca dos diversos segmentos do desporto e lazer.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO