DOEAM 10/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.312, DE 10 DE JANEIRO DE 2025Manaus, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 3
INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre obesidade em animais domésticos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre obesidade em animais domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as causas, sintomas, riscos, formas de prevenção e tratamentos.
Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1.º:
I - divulgação das causas mais comuns da obesidade em animais domésticos, como dieta inadequada e sedentarismo;
II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como excesso de gordura no corpo do animal, sede excessiva e falta de fôlego;
III - orientação sobre os riscos da obesidade, que envolvem o desenvolvimento de diabetes, problemas nas articulações, doenças cardiovasculares e até alterações neurológicas;
IV - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
V - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como oferecer ração de boa qualidade, controlar o consumo de petiscos, estimular a prática de atividades físicas com passeios e brincadeiras, entre outras.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposição, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração das crianças com microcefalia.
Art. 4.º Tão logo seja diagnosticado, a família da criança deverá ser informada sobre:
I - a ocorrência de microcefalia;
II - os prognósticos e tratamentos adequados.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 209243
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 209244 LEI N.º 7.313 , DE 10 DE JANEIRO DE 2025ASSEGURA às crianças diagnosticadas com microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter assistencial e multidisciplinar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurado, nos termos desta Lei, o direito ao atendimento especial de caráter assistencial e multidisciplinar às crianças diagnosticadas com microcefalia no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcefalia uma condição neurológica rara que se caracteriza por anormalidades no crescimento do cérebro dentro da caixa craniana.
Art. 3.º O atendimento especial de que trata esta Lei:
I - será concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:
a) proporcionar às famílias assistência social, médica e psicológica;
b) instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la;
c) evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, em um ambiente de compreensão, afeto e respeito;
d) possibilitar às crianças acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social;
II - garantir plena proteção aos direitos da criança, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos;
IV - garantir à criança com microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionem uma abordarem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorrentes da microcefalia;
LEI N.º 7.314, DE 10 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os hospitais públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
§ 1.º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2.º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1.º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO