DOEAM 15/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
MENSAGEM N.º 009 / 2025Manaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 3
Manaus , 15 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre os incisos IV e VI do art. 2.º, o caput e incisos do art. 5.º, os incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XIII do art. 6.º e o caput e incisos do art. 7.º do Projeto de Lei n.º 1011 / 2023 , do Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Atividade de Mineração, nos termos do Decreto Federal n.º 9.406, de 12 de junho de 2018 ”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, visto que não encontram conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação federal sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Com efeito, dada a competência da União claramente estabelecida no artigo 22, XXII da Constituição Federal, não se mostra juridicamente viável texto legal estadual que não seja mera repetição das regras federais vigentes.
Dito isto, sancionei unicamente os artigos e incisos que encontram disciplina idêntica na legislação federal, em especial o Decreto Federal n.º 9406, de 12 de junho de 20018 e Lei Federal n.º13.575, de 26 de dezembro de 2017 e apus veto, por inconstitucionalidade formal, sobre os que não o fazem, garantindo a uniformidade de regramento e a segurança jurídica sobre a atividade de mineração.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
Protocolo 209773
MENSAGEM N.º 010/2025Manaus , 15 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ESTABELECE a recomendação para a inclusão da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes dos discentes matriculados nas redes pública e privada do ” ensino fundamental e médio .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição e de sua preocupação em tecer apenas uma recomendação, tem-se que as leis tem em sua natureza a impositividade, de sorte que a recomendação inicial até pelo próprio conteúdo da lei deve garantir ao menos uma adesão voluntária pela comunidade escolar ou pelos discentes. Neste sentido, a recomendação acabará redundando em ônus ao Poder Público ou aos discentes ou seus responsáveis na hipótese de adesão voluntária. Considerando a inviabilidade de se impor ônus às famílias mais vulneráveis, tratar-se-á como se o ônus seja do Ente Público.
E, ao impor ao Poder Executivo, o custo de providenciar a inserção da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes dos discentes, o projeto de lei acabou maculado de inconstitucionalidade formal por invadir a competência privativa do Chefe do Executivo, ante o impacto financeiro da medida, violando o disposto nos artigos 33, § 1.º, II, “b” e “e” da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, “b”, da Constituição Federal.
Destaco também que o artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.
A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.
Informo que a propositura foi encaminhada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar, cuja manifestação técnica segue anexa e integra as razões deste veto, que defendeu a necessidade de veto inclusive por haver legislação que, objetivando amplo acesso à educação, autoriza o ingresso dos discentes na escola independente do uso de uniforme escolar - Lei n.º 4.600/2018 e Decreto n.º 41.130/2019.
Por fim, destaco que os mesmos motivos norteadores deste veto já motivaram veto anterior a projeto de lei assemelhado, encaminhado pela Mensagem Governamental n.º 129/2021, devidamente mantido por essa Augusta Casa Legislativa.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
OFICIO N° 071/2025-ACC/CASA CIVILINTERESSADO (A): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS-ALEAM.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
PARECER N° 37 /2025 - ASSJUR/SEDUC DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IDENTIFICAÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E FATOR RH NOS UNIFORMES DOS DISCENTES. VETO INTEGRAL RELATÓRIOChega para exame e pronunciamento desta Assessoria o processo em epígrafe, que tratam sobre o OFICIO N° 071/2025-ACC/CASA CIVIL que versa sobre o Projeto de Lei que “ESTABELECE a recomendação para a inclusão da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes dos discentes matriculados nas redes publica e privada do ensino fundamental e media.”, de autoria do Deputado Estadual João Luiz.
A Secretaria Executiva de Educação e Desporto Escolar manifestou-se as fls. 25:
Ante o exposto, sugerimos o veto integral da regulamentação do Projeto de Lei, visto que a proposta e discrepante, quanto a não obrigatoriedade do uso do uniforme escolar, de acordo com o Decreto N° 41.130/2019 que prevê que quando da não disponibilização de uniforme fornecido pela Secretaria de Educação os estudantes podem adentrar o espago escolar com camisas brancas e ou fazendo uso de uniforme alternativo da unidade de ensino, outrossim, assegurado na Lei Estadual N° 4.600/2018, que dispõe sobre a regulamentação do uso do uniforme escolar.
É o sucinto relatório.
DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICASaliento que compete a esta Assessoria Jurídica-ASSJUR/SEDUC, nos termos do artigo 4, inciso Ill da Lei Delegada n° 78/2008, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo opinar sobre aspectos relativos a conveniência e a oportunidade da pratica dos atos administrativos reservados a esfera discricionária do administrador publico legalmente competente.
Assim sendo, compete a ASSJUR prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo opinar sobre aspectos relativos a conveniência e a oportunidade da pratica dos atos administrativos reservados a esfera discricionária do administrador publico legalmente competente. Tampouco cabe a esta consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira. Ademais, destaco que a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa, e por tal motivo, as orientações estabelecidas não se tornam vinculante para o gestor publico, o quaI pode, de forma justificada, adotar orientação contraria ou diversa daquela emanada por esta Assessoria Jurídica.
Destaco ainda que as justificativas técnicas apresentadas pelos departamentos competentes da SEDUC não estão na seara da Assessoria avalia-las ou emitir juízo de valor, por se tratar de tarefa que envolve aspectos de carater eminentemente técnico, alem de ponderação de conveniência e oportunidade. Estas são, portanto, de competência exclusiva da Administração.
DO DIREITODo Projeto de Lei, temos:
Art. 1° Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a recomendação para que os discentes, matriculados nas redes publica e privada do ensino fundamental e media, tenham inclusos em seus respectivos uniformes a identificação do grupo sanguíneo e fator RH.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO