DOEAM 15/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
Art. 2° A identificação recomendada devera ser fixada na parte superior, direita e dianteira do uniforme.
§ 1° A identificação poderá ser bordada, pintada ou afixada de outro modo, contanto que seja permanente e duradoura. § 2° A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede publica estadual, poderá ser orientada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC, visando a consistência e uniformidade. § 3° Fica a cargo das escolas privadas a autonomia para definir a melhor opção que lhes convier entre as citadas no § 1° deste artigo, de forma a respeitar a diversidade de métodos e materiais disponíveis.
Art. 3° Recomenda-se que a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC, promova ações de conscientização e orientação sabre a importância da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes, visando esclarecer a comunidade escolar e promover a adesão voluntaria.
Conflito com Normas ExistentesA obrigatoriedade indireta que decorre da recomendação prevista no projeto de lei e incompatível com o Decreto Estadual n° 41.130/2019, que permite o uso de camisas brancas ou uniformes alternativos pelos discentes, e com a Lei Estadual n° 4.600/2018, que assegura o direito ao uso do uniforme escolar regulamentado. A proposição do projeto poderia criar disparidades no cumprimento dessas normas, resultando em insegurança jurídica.
Princípio da ProporcionalidadeA inclusão da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes escolares, ainda que recomendat6ria, e medida que pode gerar custos adicionais as famílias e a administração pública. lsso fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que a relação custo-benefício da medida não e clara, e há formas menos onerosas e mais eficazes de assegurar informações de saúde dos discentes, como a criação de cadastros informatizados.
Viabilidade Logística e SocialA obrigatoriedade de adaptai;6es permanentes em uniformes escolares ignora a realidade das famílias de baixa renda, especialmente em áreas onde o fornecimento de uniformes não e integralmente assegurado. A inclusão de informai;6es medicas sensíveis em vestimentas também pode suscitar preocupai;6es com privacidade e segurança.
Conclui-se que o Projeto de Lei n° 07/2024, que prop6e a recomendação para a inclusão da identificação do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes escolares, apresenta inconsistências legais, administrativas e de proporcionalidade. Ademais, a medida não se mostra adequada nem necessária, considerando alternativas mais eficientes e menos onerosas para a obtenção das mesmas informações.
CONCLUSÃODiante do exposto, tendo em vista os fundamentos apontados quanto ao Projeto de Lei em voga, essa assessoria opina pelo VETO INTEGRAL pelos fatos e direito expostos.
É a manifestação.
Por fim, submeto esta manifestação jurídica a superior consideração da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC.
ASSESSORIA JURIDICA/SEDUC, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
Jurídica, Dra. Silvana Grij6 Gurgel Costa Rego, por meio do qual opinou pelo VETO INTEGRAL do Projeto de Lei n° 07/2024 que “ESTABELECE a recomendação para a inclusão da identificação do grupo sanguínea e fator RH nos uniformes dos discentes matriculados nas redes publica e privada do ensino fundamental e media.”, de autoria do Deputado Estadual João Luiz. Ante o exposto, encaminhem-se os autos a Secretaria da Casa Civil para ciência e deliberação do chefe do Poder Executivo.
GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR. ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar Decreto de 22 de Janeiro de 2024
Protocolo 209774
MENSAGEM N.º 011 / 2025 Manaus , 15 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a prestação de serviços do profissional de educação física nos hospitais públicos e dá outras providências. ”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 043/2025-GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, vez que desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o art. 113 do ADCT ( a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro ), acarretando sua inconstitucionalidade formal.
Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, a inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.
Importante esclarecer, ainda, que ao prever a participação de profissionais de educação física nos hospitais estaduais, o projeto de lei acabou por invadir a competência privativa do Chefe do Executivo, na medida em que o texto ora vetado trata, a um só tempo, de atribuições de órgão público e respectivo orçamento, violando o disposto nos artigos 33, § 1.º, II, “b” e “e” da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, “b”, da Constituição Federal.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
PAULO VITOR DA COSTA SILVAAssessoria Jurídica/SEDUC-AM Matrícula 264015-5A OAB/AM n° 17 .684
Anuente ao despacho:
SILVANA GRIJÓ GURGEL COSTA REGOChefe da Assessoria Jurídica - SEDUC/AM D.O.E. de 05/01/2023 OAB/AM n° 6.767
OFÍCIO N° 071/2025-ACC/CASA CIVILEm: 14/01/2025
DESPACHOACOLHO, com arrimo nos fundamentos jurídicos expostos, o PARECER N° 37 /2025 - ASSJUR/SEDUC (fls. 26 a 28), da lavra do advogado Dr. Paulo Vitor da Costa Silva, ratificado pela Chefe da Assessoria
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
PARECER Nº 043/2025-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2025.02.000026GABINETE-PGE/SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.013508/2024-94INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM.
EMENTA.PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS HOSPITAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VETO JURÍDICO.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO