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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/01/2025 · pág. 9

DOEAM 15/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 5

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013508/2024-94, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 65/2024.

A proposição legislativa tem como finalidade dispor sobre a prestação de serviços do profissional de educação física nos hospitais públicos e dá outras providências. Em sua justificativa, o autor do projeto expõe o seguinte|:

O presente projeto de lei visa garantir a presença e atuação dos profissionais de Educação Física nos hospitais e unidades de saúde pública do Estado do Amazonas, reconhecendo o papel fundamental da atividade física na promoção da saúde e na recuperação de pacientes. Estudos comprovam que a prática regular de exercícios físicos contribui significativamente para a prevenção e tratamento de diversas doenças, além de melhorar a qualidade de vida e reduzir o tempo de internação em casos de enfermidades agudas. Atualmente, a saúde pública enfrenta diversos desafios, e é fundamental contar com profissionais capacitados em diferentes áreas para garantir um atendimento completo e eficaz à população. Nesse contexto, o profissional de Educação Física desempenha um papel crucial, pois possui conhecimentos específicos para promover a saúde por meio da atividade física e do exercício físico. A atuação do profissional de Educação Física no contexto hospitalar e da saúde pública abrange diversas atividades, como coordenação, planejamento, programação, supervisão, avaliação e execução de programas e projetos voltados para a promoção da saúde e prevenção de doenças. Além disso, esse profissional é capacitado para prescrever exercícios físicos de acordo com as condições de saúde de cada indivíduo, adaptando as atividades conforme necessário para garantir segurança e eficácia. É importante ressaltar que a presença do profissional de Educação Física nos hospitais e na saúde pública contribui para a humanização do atendimento, proporcionando aos pacientes uma abordagem mais integral e multidisciplinar. Além disso, a promoção da atividade física como parte do tratamento contribui para a melhoria da qualidade de vida e para a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, reduzindo assim os custos com tratamentos e internações hospitalares. É muito importante a prática de qualquer exercício físico com o auxílio de um profissional de Educação Física, pois é o responsável por prescrever, orientar e acompanhar todos aqueles que buscam praticar algum tipo de exercício físico ou atividade desportiva, trazendo com a sua intervenção, melhora no desempenho do indivíduo. O exercício físico pode ser realizado para fim estético, esportivo e, também, para melhora na saúde de portadores de doenças, como diabéticos, hipertensos, pessoas com osteoporose, entre outras, bem como pessoas em processo pós-cirúrgico, após liberação do médico responsável. Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, performance ou rendimento. Nesse contexto, para entendimento sobre a atuação da educação física na sociedade, ressaltamos o disposto no Art. 3°, da Lei Federal n° 9.696, de 1 de setembro de 1998 que consagrou: “Compete ao Profissional de Educação Física coordenar. planejar, programar. supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas. planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” E ainda, a Resolução n° 218, de 6 de março de 1997, de autoria do Conselho Nacional de Saúde (CNS), já havia reconhecido e regulamentado a atuação dos profissionais de educação física, como integrante do conjunto de profissões da área da saúde, sendo necessário salvaguardar, em qualquer tempo, a integralidade do caráter essencial e profiláctico de sua intervenção visando, também, a recuperação ou prevenção da saúde da população. Assim, conforme demonstrado no campo da educação física, urge resgatarmos a carta brasileira

da educação física que em seu âmago pretendeu instalar um imprescindível processo de qualificação na atuação da área, apresentando para tanto uma série de diretrizes, entre as quais destaca-se a responsabilidade dos governos para o fomento da educação física de qualidade, da qual extraímos o seguinte trecho: “As responsabilidades dos Governos para o fomento de educação física de qualidade. 8. O Governo Federal, os Governos Estaduais e Municipais precisam, o mais urgente possível, compreender o valor de uma Educação Física de Qualidade para a população brasileira, o que deverá ser expresso por estratégias de intervenções como: a) A inserção de uma Política de valorização da Educação Física para os cidadãos brasileiros através de programas e campanhas efetivas de promoção das atividades físicas em todas as idades, de acordo com suas especificidades; (...) d) Compreensão da Educação Física como um meio de promoção da Saúde e em decorrência, propiciar ações favoráveis nos campos legal, fiscal e administrativo;” (g.n.)Por isso a importância da intervenção do profissional de Educação Física nos hospitais e nas UBSs. O profissional de Educação Física vem ganhando importância na área de saúde com o reconhecimento de que o exercício físico vem se tornando cada vez mais necessário para uma vida saudável. Sendo assim, o Ministério da Saúde (MS) incluiu a atividade física no Sistema Único de Saúde (SUS) como fator primordial para melhorar a qualidade de vida da população, iniciando, com isso, uma série de ações para promoção da saúde e prevenção de doenças por meio do exercício físico. Portanto, é essencial garantir o acesso dos pacientes a esses profissionais, que poderão prescrever e acompanhar programas de exercícios adequados às suas condições de saúde, contribuindo para uma assistência mais completa e eficaz.

O projeto é de autoria do Deputado Comandante Dan, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, mediante do Ofício n. 1060/2024/GP/ ALEAM.

Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE). É o relatório, passo a opinar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Em apertada síntese, o controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico.

Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.

Este controle poderá ocorrer durante a fase de processo legislativo, para efeito de evitar a edição de norma inconstitucional, ou após a criação da norma, de modo a retirá-la do ordenamento jurídico. Desse modo, conforme o momento, o controle poderá ser preventivo ou repressivo.

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizada pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tal mister.

Sem adentrar no mérito do presente projeto de lei, é de se ver que padece de inconstitucionalidade formal, porque desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, consoante determina o art. 113 do ADCT ( a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro ), acarretando sua inconstitucionalidade formal, como tem reiteradamente decidido o STF:

Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO