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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/01/2025 · pág. 10

DOEAM 15/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

  1. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro . O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.” .(ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)

Demonstra-se mais adequado, por essa razão, o veto total do presente projeto de lei.

III – DA CONCLUSÃO

Dessa feita, presente vício de inconstitucionalidade formal , é o presente para sugerir que o projeto de lei seja vetado de forma integral. É o Parecer.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de janeiro de 2025.

EUGÊNIO NUNES SILVA

Procurador-Geral do Estado, em exercício

Protocolo 209775

MENSAGEM N.º 012 / 2025 Manaus , 15 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre diretrizes para a criação do cadastro de Aconselhamento Genético.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, ao impor ao Poder Executivo, a obrigação de implantar equipes multidisciplinares que visem ao aconselhamento genético em todos os municípios do Estado, o projeto de lei acabou maculado de inconstitucionalidade formal por invadir a competência privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, a imposição em questão impõe atribuições novas a órgão público, impacta no orçamento para adimplir com essa obrigação e ainda exige contratação de geneticistas ainda não presentes no quadro de servidores da saúde. Desta feita, conclui-se que restou violado o disposto nos artigos 33, § 1.º, II, “a”, “b” e “e” da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, “a” e “b”, da Constituição Federal

Informo que a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 72/2025-GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem

e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.

O artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.

Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

PARECER Nº 072/2025-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2025.02.000091- GABINETE-PGE/SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.013468/2024-80

INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM.

EMENTA.

PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE ACONSELHAMENTO GENÉTICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VETO JURÍDICO.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013468/2024-80, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 196/2024.

A proposição legislativa tem como finalidade dispor sobre diretrizes para a criação do Cadastro de Aconselhamento Genético – AG no Estado do Amazonas.

O projeto é de autoria da Deputada Mayara Pinheiro, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, mediante do Ofício n. 1060/2024/GP/ ALEAM.

Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE). É o relatório, passo a opinar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Em apertada síntese, o controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico.

Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.

Este controle poderá ocorrer durante a fase de processo legislativo, para efeito de evitar a edição de norma inconstitucional, ou após a criação da norma, de modo a retirá-la do ordenamento jurídico. Desse modo, conforme o momento, o controle poderá ser preventivo ou repressivo.

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizada pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tal mister.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO