DOEAM 15/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 7
Sem adentrar no mérito do presente projeto de lei, é de se ver que padece de inconstitucionalidade formal, porque desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, consoante determina o art. 113 do ADCT ( a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro ), acarretando sua inconstitucionalidade formal, como tem reiteradamente decidido o STF:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro . O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.” .(ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 1803-2022)
MENSAGEM N.º 013 / 2025 Manaus , 15 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre alteração do nome da Avenida Rodoanel Metropolitano de Manaus - Rapidão para Avenida Governador Amazonino Armando Mendes. ”
Ante o reconhecimento das nobres intenções da Proposição e, especialmente, da dimensão e do merecimento do Nobilíssimo Homenageado, é imperioso destacar que qualquer homenagem precisa atender à legislação e à regulamentação pertinentes, evitando assim ser anulada, diminuída ou ofuscada por qualquer questionamento de ordem técnica futuro.
Informo que a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, que por intermédio de manifestação de seu Departamento de Mobilidade - DMOB, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou contrariamente à proposta de alteração de nome da rodovia, pelas razões a seguir expostas.
Como destacado pela SEINFRA, não existe a Avenida Rodoanel Metropolitano de Manaus que o projeto objetiva redenominar, posto que o Rodoanel Metropolitano não se resume a uma avenida, representando um complexo viário composto por diversas vias, trevos, viadutos, etc que derivam de projeto de modernização e requalificação viária, envolvendo correção de traçado geométrico, duplicação da pista, sinalização viária, drenagem e outras melhorias estruturais.
Assim, Nobres Deputados e Deputadas, não se tratando de uma única avenida, não se torna possível renomeá-la nos moldes indicados na propositura, em especial pela confusão que causaria nas diversas vias que compõem o Rodoanel Metropolitano de Manaus.
Por fim, se o Rodoanel se subsumisse a uma avenida, ter-se-ia inconstitucionalidade da norma por vício de iniciativa, posto que se fosse uma avenida, enquadrar-se-ia no conceito de logradouro público, e, por conseguinte, como matéria de interesse local, assim entendida como aquela diretamente afeta aos moradores daquele Ente Federativo, estando inserta na competência dos Municípios, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, seja através do Poder Executivo ou Legislativo Municipais.
Este é o entendimento exposto em julgamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento que fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”.(RE 1151237. Tribunal Pleno. Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 03/10/2019).
Portanto, além do Rodoanel Metropolitano de Manaus não ser uma avenida propriamente dita, ter-se-ia, se o fosse, latente vício de iniciativa a macular de inconstitucionalidade formal o projeto, impondo-se veto ante o dever do Executivo e do Legislativo Estaduais de zelar para que toda e qualquer honraria à memória do Nobilíssimo Representante Político homenageado não venha a ser diminuída, maculada, questionada e até anulada.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Processo nº 01.01.025101.000078/2025-36Demonstra-se mais adequado, por essa razão, o veto total do presente projeto de lei.
III – DA CONCLUSÃODessa feita, presente vício de inconstitucionalidade formal , é o presente para sugerir que o projeto de lei seja vetado de forma integral. É o Parecer.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de janeiro de 2025.
MATEUS SEVERIANO DA COSTAProcurador-Geral do Estado, em exercício
Em: 10/01/2025
A SEAPLANCEm atenção ao OFÍCIO Nº 101/2025-ACC/CASA CIVIL , que solicita manifestação quanto ao Projeto de Lei n.º 446/2024 , de autoria do Deputado Estadual Ednailson Rozenha , que dispõe sobre a alteração do nome da Avenida Rodoanel Metropolitano de Manaus – Rapidão para Avenida Governador Amazonino Armando Mendes , informamos que:
- A via em questão é uma rodovia estadual oficialmente denominada AM-450 . Dessa forma, não se trata de uma avenida, mas sim de uma rodovia integrada ao planejamento viário do Estado do Amazonas. A nomenclatura oficial reforça a sua importância estratégica dentro da malha rodoviária estadual e sua função de interligação metropolitana.
Protocolo 209776
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO