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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/01/2025 · pág. 12

DOEAM 15/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

  1. A designação “Rapidão” não se refere ao nome da via em si, mas sim a um projeto de modernização e requalificação viária que foi executado na rodovia AM-450, envolvendo correção de traçado geométrico, duplicação da pista, sinalização viária, drenagem e outras melhorias estruturais . Esse projeto representou um avanço significativo para a mobilidade e logística da região.

  2. A substituição da atual designação pode gerar confusão administrativa e operacional , tanto para os órgãos de trânsito e infraestrutura quanto para os usuários da via. Além disso, alteraria a lógica de identificação das rodovias estaduais, destoando do padrão de nomenclatura adotado pelo Estado.

  3. Diante do exposto, manifestamos nosso posicionamento contrário à proposta de alteração do nome da rodovia , considerando sua designação oficial e a relevância da identidade já consolidada na gestão de infraestrutura viária do Estado.

À consideração superior para deliberação e posterior encaminhamento.

Atenciosamente, PAULO ESTEVES FERNANDES NETO

Departamento de Mobilidade - DMOB SEAPLANC/SEINFRA

OFÍCIO Nº. 00128/2025-GS/SEINFRA

Manaus, 10 de janeiro de 2025.

Ao Senhor

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Avenida Brasil, nº 3.925 – Compensa II 69.036-110 Manaus/AM

Assunto : Projeto de Lei de autoria do Deputado Estadual Ednailson Rozenha.

Ref.: Processo nº 01.01.011101.013480/2024-95- SIGED.

Senhor Secretário,

Em resposta ao OFÍCIO Nº 101/2025-ACC/CASA CIVIL, referente ao OFÍCIO Nº 1060/2024/GP/ALEAM, que trata de Projeto de Lei, de autoria do Deputado Ednailson Rozenha, o qual “DISPÕE sobre alteração do nome da Avenida Rodoanel Metropolitano de Manaus – Rapidão para Avenida Governador Amazonino Armando Mendes.” , encaminhamos a Vossa Excelência o Processo n. 01.01.025101.000078/2025-36 – SIGED/SEINFRA, contendo, às folhas 27 e 28, a manifestação emitida pelo Departamento de Mobilidade - DMOB SEAPLANC/SEINFRA quanto ao tema proposto.

A Proposição, caso aprovada em sua integralidade, imporia ao Poder Executivo aumento de despesa, o que somente poderia ter sido feito mediante Projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos do que dispõe o artigo 61, § 1.º, II, alíneas, c/c o artigo 165, da Constituição Federal de 1988 (artigo 33, § 1.º, II, alíneas, c/c o artigo 157, da Constituição Estadual).

A disciplina normativa pertinente ao processo de definição das atribuições e do funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, é matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face da cláusula de reserva inscrita no artigo 61, § 1.°, II, b, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 61. (...)

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.”

Mesmo que superado tal óbice, subsiste a inconstitucionalidade formal em razão de ausência de indicação da respectiva fonte de custeio. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 95/2016, que alterou o artigo 113 do ADCT, o que antes seria mera ilegalidade passou a ser elemento de constitucionalidade formal dos projetos de lei.

O artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.

Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplinar o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Atenciosamente,

PARECER Nº: 00005/2025 CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura SEINFRA

Protocolo 209777

MENSAGEM N.º 014/2025 Manaus, 15 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre os incisos I e II do art. 5.º do Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas ”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.

As razões de ordem técnica que justificam a aposição do veto parcial estão detalhadas na manifestação da Procuradoria Geral do Estado que, por intermédio do Parecer n.º 00005/2025-GPGE, recomendou o veto jurídico na forma do Art. 36, § 1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, ao artigo 5.º, incisos I e II, do referido projeto, por entender que implicam aumento de despesas e, assim fazendo, interferem na organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1.º, II, da Constituição da República.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2025.02.000048 -PA - PROCURADORIA ADMINISTRATIVA/PGE – SAJ

ASSUNTO : ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE PROJETO DE

LEI

INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM

DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PARECER PELO VETO PARCIAL.

1. INTRODUÇÃO

Este parecer evitará os vícios de linguagem do juridiquês e será escrito em linguagem concisa, precisa, clara, simples, direta e objetiva (GIDI, Antonio. Redação Jurídica Estilo Profissional: Forma, estrutura, coesão e voz . JusPodivm, 2024). O objetivo é estabelecer uma comunicação mais efetiva com o administrador e mais compreensível para o cidadão, inspirado no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ) e no projeto Parecer Nota 10 (AGU). Nessa linha, o texto (i) dispensa expressões estrangeiras ou de difícil compreensão; (ii) transcreve apenas trechos essenciais de legislação, jurisprudência e doutrina; e (iii) responde a consulta de forma conclusiva.

O aviso é importante para que o gestor público, a quem o parecer se destina, não confunda a adoção deliberada deste método com pobreza de fundamentação na resposta à sua consulta.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO