DOEAM 15/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
2. RELATÓRIOManaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 9
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n. 494 / 2024, de autoria do Deputado Felipe Souza, que “ DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas ”, estabelecendo medidas como a instalação de sistemas de captação de energia solar e reaproveitamento de água da chuva.
O projeto foi encaminhado ao Poder Executivo para sanção ou veto. A Casa Civil, em razão da necessidade de avaliação técnica sobre sua constitucionalidade, remeteu o projeto à Procuradoria-Geral do Estado para emissão de parecer jurídico.
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECERA análise a seguir se limita a aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a Administração se baseou nos conhecimentos específicos adequados às suas necessidades. Ainda, as observações são feitas sem caráter vinculativo e pensando na segurança jurídica da pessoa assessorada, a quem cabe, dentro da margem de decisão que possui, avaliar e aceitar as recomendações.
3.2. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO.Nos termos da Constituição da República, a criação de leis que impliquem aumento de despesas e, assim fazendo, interfiram na organização administrativa, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, da CRFB). O projeto, especificamente no art. 5o, inc. I e II , incorre nesse vício formal:
Art. 5º A implementação e supervisão dos programas previstos nesta Lei ficarão a cargo de órgão da administração pública que guarde compatibilidade com sua finalidade, devendo:
I – elaborar materiais didáticos específicos para o ensino das atividades produtivas sustentáveis;
- II – promover a formação continuada de professores e educadores para atuação nos programas;
A jurisprudência já pacificou que normas de iniciativa parlamentar que criam despesas para o Poder Executivo sem previsão orçamentária ou indicação de fonte de custeio são inconstitucionais. Destaca-se, nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ADI n.º 20358363120218130000, que considerou formalmente inconstitucional lei que criava despesa para o ente público sem observância do processo legislativo adequado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ESMERALDAS - LEI N.º 2.707/2021 - CAUTELAR DEFERIDA À UNANIMIDADE PELO COMPETENTE ÓRGÃO ESPECIAL - INTERFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO - INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - CRIAÇÃO DE DESPESAS PARA O ENTE PÚBLICO - INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Uma vez verificada a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.707/2021 do município de Esmeraldas, de iniciativa parlamentar, que fixa a obrigatoriedade de manutenção da distribuição de medicamentos em determinadas Unidades Básicas de Saúde, a declaração de inconstitucionalidade da norma, que interfere no serviço público e gera despesas para o ente público, sem previsão de dotação orçamentária ou de fonte de custeio, interferindo, consequentemente, na política governamental, é medida que se impõe. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 20358363120218130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 17/01/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/01/2023)
A separação dos poderes é um princípio fundamental que assegura autonomia e independência entre os Poderes. Projetos que impõem obrigações administrativas ao Executivo sem observância da competência privativa comprometem o equilíbrio institucional.
Mesmo que esse óbice pudesse ser superado, subsiste a inconstitucionalidade formal em razão da ausência de indicação da respectiva fonte de custeio. O que antes seria mera ilegalidade, com o advento da EC 95/2016 , que alterou o art. 113 do ADCT, passou a ser elemento de constitucionalidade formal dos projetos de lei.
O art. 113 do ADCT determina que projetos legislativos que gerem aumento de despesas contenham a discriminação da respectiva fonte de receita. No caso em questão, o projeto de lei não atende a essa exigência, em que pese estabeleça obrigações que necessariamente implicam despesa pública, como elaboração de materiais didáticos e formação continuada de professores, configurando vício formal.
Ainda quanto ao aspecto formal, o projeto se insere na competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção ao meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CFRB-88) e proteção à infância e à juventude (art. 24, inc. XV, da CRFB-88); materialmente, não foram identificados obstáculos à sanção do restante do projeto.
4. CONCLUSÃODiante do exposto, OPINO pela existência de vícios de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei n. 494/2024, e, nesse sentido, RECOMENDO o veto jurídico ao art. 5o, inc. I e II, do referido projeto , na forma do art. 36, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas.
Manaus, 07 de janeiro de 2025 - Procuradoria Administrativa.
PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMAProcurador do Estado OAB/AM Nº 11.333
Protocolo 209792
MENSAGEM N.º 015 / 2025
Manaus , 15 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre o inciso XI do art. 2.º e sobre os incisos XI e XXX art. 5.º do Projeto de Lei n.º 06 / 2024 , que “ DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0 ”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, por violação à autonomia do Estado do Amazonas, insculpida no caput do artigo 18 da Constituição Federal, visto que o inciso XI do art. 2.º e o inciso XXX do art. 5.º determinam, respectivamente, a aplicação da Lei Estadual n.º 921, de 11 de novembro de 1985 e do Decreto n.º 47.969, de 2022, ambos do Estado do Rio de Janeiro, e que o inciso XI do art. 5.º elenca entre os objetivos da proposta o de “ zelar pelo turismo seguro e consciente, por meio do estímulo ao cumprimento de protocolos de higiene e segurança sanitária em todo o território fluminense ”.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 209778
DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 130/2025-CG-SSP/ SSP-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022101.001018/2025-42, resolve
EXONERAR , nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, do cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto de Operações ALGENOR MARIA DA COSTA TEIXEIRA FILHO , Integradas da Secretaria Executiva Adjunta de Planejamento e Gestão Integrada de Segurança, órgão integrante da estrutura da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, constante do Anexo Único, Parte 16, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em
Manaus, 15 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO