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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/01/2025 · pág. 11

DOEAM 21/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 7

DECRETO N.º 51.027, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária M PLÁSTICOS INDUSTRIAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 227/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 311ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 421/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 035/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000095/2025-82,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária M PLÁSTICOS INDUSTRIAL LTDA. , estabelecida na Rua Esus, Galpão 2, Tarumã-Açú, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 57.088.751/0001-29 e no CCA sob o n.º 06.201.680-6, para fabricação do produto Tubo Plástico Rígido (PVC) , NCM/SH: 3917.23.00, 3917.22.00, 3917.21.00 e 3917.29.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - quando destinados diretamente às empresas de construção civil , nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 210392

DECRETO N.º 51.028, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 50.056, de 19 de agosto de 2024, que enquadra por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 50.056, de 19 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção quanto ao quadro a que pertence o servidor ALONÍCIO DA SILVA BARBOSA ;

CONSIDERANDO , ainda, a solicitação contida no Ofício n.º 2.855/2024 - ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, assim como a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006216/2024-10, resolve

DECRETA:

Art. 1 .o O artigo 1.º do Decreto n.º 50.056, de 19 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica promovido o servidor ALONÍCIO DA SILVA BARBOSA , Matrícula n.º 205.591-0A, do Quadro Suplementar da Fundação de Vigilância em Saúde do AmazonasDra. Rosemary Costa Pinto ”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITU AÇÃO AN TERIOR SI TUAÇÃO ATUAL
CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA
Agente de
Endemias

A
1 Agente de
Endemias
B 2

Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 210396 DECRETO N.º 51.029, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA o Anexo I do Decreto Estadual n.º 44.424, de 20 de agosto de 2021, que “ REGULAMENTA a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a importância de proporcionar maior acessibilidade, publicidade e eficiência no acesso aos serviços públicos e privados visando à inclusão digital das pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO , a necessidade de atualização e modernização frente às tecnologias contemporâneas da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), bem como de atualização do Decreto Estadual n.º 44.424, de 20 de agosto de 2021, no que concerne à disponibilização da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);

CONSIDERANDO a identificação de falha técnica nos processos de impressão das Carteiras de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), resultando em erros materiais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e eficazes para a validação das carteiras de identificação emitidas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, de modo a garantir a autenticidade e a segurança do documento;

CONSIDERANDO a importância de implementar sistema de validação digital que permita a verificação rápida e precisa da autenticidade das Carteiras de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), de forma a proteger os cidadãos contra fraudes e ataques de phishing , nos quais informações pessoais possam ser obtidas de maneira fraudulenta;

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 6176/2024 - GABSEC/SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.017968.2024-45,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO