DOEAM 21/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
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Adriano Jorge Albuquerque Brasil 18/06/2006 - 046.**-25
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Bianca Vales Fernandes 15/08/2006 - 065.**-04
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Camila Chaves Alves 14/02/2007 - 050.**-67
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Carlos Daniel Alves Ferreira 06/06/2006 - 089.**-01
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Caua Ferreira Lisboa 14/07/2006 - 070.**-50
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Evellyn Victoria Costa da Fonseca 29/07/2006 - 045.**-27
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Gilson de Oliveira Gomes Filho 24/10/2005 - 046.**-19
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Itamara Correa Albuquerque 05/06/2006 - 065.**-79
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Joao Gabriel Sodre Marques 28/04/2007 - 045.**-00
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Jonas Valente dos Santos Junior 26/02/2007 - 058.**-65
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Jose Jhonatan Braga Moraes 07/03/2007 - 078.**-82
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Juliana Soares da Fonseca 20/01/2007 - 061.**-74
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Maykon Albuquerque Braga 24/09/2005 - 046.**-83
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Mayza Gabriella Mendes dos Santos 03/03/2007 - 059.**-29
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Monique Catarina Ribeiro Simukaua 30/01/2007 - 059.**-78
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Railane Ribeiro de Azevedo 20/07/2006 - 045.**-76
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Raissa Ramos de Carvalho 19/05/2005 - 045.**-40
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Simone Figueiredo Nunes 15/07/2005 - 082.**-19
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Vitoria Freitas Alfaia 26/07/2006 - 053.**-40
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Viviane dos Santos Silva 17/06/2006 - 045.**-62
Gerente de Auditoria Escolar - GAES/DEGESC
Protocolo 209970 PORTARIA GS Nº 043, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.Institui o Núcleo de Alimentação e Nutrição Escolar- NUCANE, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, acompanhamento, coordenação e supervisão das ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;
CONSIDERANDO a necessidade da instituição de uma coordenação técnica para realização das ações de alimentação e nutrição, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC, através da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, conforme previstos na Lei nº 11.947, de 16/06/2009, e Resolução CD/FNDE nº 06/2020;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFN nº 788/2024, de 13/09/2024, sobre as atribuições de nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.028101.032917 / 2024 - 92 - SEDUC / SIGED ,
RESOLVE:Art. 1º - Fica instituído o Núcleo de Alimentação e Nutrição Escolar-NUCANE, subordinado ao Departamento de Logística-DELOG, para o desenvolvimento das atividades relacionadas a alimentação e nutrição no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.
Parágrafo Único - A instituição do Núcleo de Alimentação e Nutrição Escolar-NUCANE não implicará em despesa adicional à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC;
Art. 2º - O Núcleo de Alimentação e Nutrição Escolar-NUCANE será gerida por um (a) Coordenador (a), sendo este (a) o (a) Nutricionista Responsável Técnico (a) vinculado à Entidade Executora (EEx) do quadro estatutário e designado (a) pelo (a) Titular da Pasta. O núcleo será composto além do (a) Nutricionista Responsável Técnico (a), por Quadro Técnico (QT) constituído por nutricionistas habilitados, lotados no Departamento de Logística-DELOG, Coordenadorias Distritais e Regionais de Educação, que desenvolvem as atividades de acordo com as legislações supracitadas, fazendo-as sob a coordenação e supervisão do (a) responsável técnico (a), assumindo com este a responsabilidade solidária;
Art. 3º - Ao Núcleo de Alimentação e Nutrição Escolar-NUCANE compete: I-Elaborar o Plano Anual de Trabalho, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
II-Coordenar ações para avaliação do estado nutricional por meio de levantamento antropométrico;
III-Estimular a identificação de alunos com necessidades alimentares específicas;
IV-Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada, seguindo as recomendações das legislações do PNAE;
V-Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio; VI-Planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto aos educandos, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente;
VII-Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
VIII-Colaborar tecnicamente com o abastecimento de gêneros alimentícios e de outros insumos da alimentação dos estudantes considerando a necessidade de elaborar a especificação e a previsão quantitativa de gêneros alimentícios e de outros insumos da alimentação dos estudantes para subsidiar o Termo de Referência/ Edital dos processos de aquisição; IX-Acompanhar junto ao Núcleo de Apoio a Programas de Economia Regional-NAPER e Gerência de Alimentação Escolar-GAE, a execução do Programa de Regionalização da Merenda Escolar-PREME, participando do processo no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, qualidade entre outros); X-Monitorar no que se refere a parte técnica (qualidade, especificações, quantitativos entre outros) a aquisição de alimentos através dos recursos do Programa de Autonomia da Gestão das Unidades Escolares-PAGUE; XI-Avaliar quando demandado, a necessidade de recebimento de doações de alimentos oriundos de programas de incentivo à agricultura familiar, outras formas de doações devem seguir a Lei n° 14.016/2020;
XII-Coordenar o processo de avaliação de amostra de gêneros alimentícios, quando houver necessidade técnica, emitindo relatório técnico; XIII-Elaborar e implantar Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados nas escolas, em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA e órgãos locais de vigilância sanitária;
XIV-Orientar e supervisionar medidas de controle higiênico-sanitário que garantam condições físicas e processos adequados às boas práticas de manipulação e processamento de alimentos na aquisição, no transporte, na estocagem, no preparo/ manuseio e na distribuição de alimentos aos alunos atendidos pelo Programa;
XV-Participar do planejamento e da supervisão da implantação ou adequada de instalações físicas, equipamentos e utensílios das áreas de recebimento, armazenamento, processamento, distribuição e consumo da alimentação escolar;
XVI-Solicitar e acompanhar a aquisição e distribuição de fardamento e equipamentos proteção individual (EPIs) nas unidades escolares da capital e interior;
XVII-Colaborar com o recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução da alimentação escolar; XVIII-Planejar, monitorar e manter registro do desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional para os alunos, envolvendo a comunidade escolar;
XIX-Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
XX-Contribuir com a elaboração e atualização de normas reguladoras e protocolos relacionados à alimentação escolar; XXI-Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estágios e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
XXII-Promover formações aos profissionais da educação relacionados à alimentação escolar e nutricional;
XXIII-Assessorar o Conselho de Alimentação Escolar-CAE no que diz respeito à execução técnica do PNAE;
XXIV-Planejar e coordenar a realização de visita técnica às Escolas da capital e interior;
XXV-Elaborar e apresentar relatório anual das atividades relacionadas as atribuições dos nutricionistas que atuam na Alimentação Escolar à Coordenação do NUCANE;
XXVI-Comunicar imediatamente à Coordenação do NUCANE/DELOG qualquer fato/ irregularidade de grande relevância e outros referentes à Alimentação Escolar ocorridos nas escolas;
XXVII-Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do PNAE.
Art. 4º - O (a) Coordenador (a) do Núcleo de Alimentação e Nutrição Escolar-NUCANE será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por nutricionista do quadro técnico por ele (a) indicado, lotado (a) no próprio Núcleo;
Art. 5º - Os casos omissos serão dirimidos pelo (a) Secretário (a) de Estado da Educação e Desporto Escolar;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO