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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/01/2025 · pág. 57

DOEAM 21/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira 21 jan/2025 estado do amazonas

Número 35.389 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

Deputado CABO MACIEL 3º Secretário

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor

LEI Nº 7.226, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE sobre a prorrogação dos prazos para a defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado em virtude de parto, nascimento de filiação, obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os prazos para defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado, nos programas de pós-graduação do Estado do Amazonas, ficam prorrogados nos casos de parto, nascimento de filiação, obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

§ 1º O prazo de defesa de dissertação e tese em Programas de PósGraduação do Estado do Amazonas será prorrogado por 120 (cento e vinte) dias em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º O afastamento temporário de que trata este artigo deverá ser formalmente comunicado ao Programa de Pós-graduação ao qual o discente ou a discente se encontre vinculado, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.

§ 3º São também prorrogáveis pelo período previsto no § 1º o prazo para entrega de correções e a realização de publicações conforme exigido pelos regulamentos específicos.

§ 4º Ficarão suspensas as demais atividades acadêmicas do discente durante o período previsto no § 1º.

Deputado DR. GOMES Corregedor

Protocolo 210233

LEI Nº 7.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE sobre medidas de ensino remoto às estudantes universitárias gestantes e lactantes.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica assegurada a oferta de ensino remoto às estudantes universitárias gestantes e lactantes no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As garantias destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo restringem-se somente a entidades de ensino da rede pública.

Art. 2º Fica assegurado às discentes da educação superior, a partir do oitavo mês de gestação e durante seis meses após o parto, no mínimo, desde que operacional e didaticamente possível, o acompanhamento remoto das aulas, na forma de regulamento.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE

1º Secretário

Deputada JOANA DARC 2º Secretário

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário

Deputada JOANA DARC 2º Secretário

Deputado CABO MACIEL 3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
Protocolo 210231

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO