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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/01/2025 · pág. 58

DOEAM 21/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, terça-feira, 21 de janeiro de 2025

LEI N <#E.G.B#210227#2#21 º 38 7.228, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. 19>

INSTITUI a obrigatoriedade de inclusão de atrações artísticas do segmento religioso em suas variadas expressões nos eventos constantes do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de inclusão de atrações artísticas de segmento religioso em suas variadas expressões nas comemorações constantes do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor Protocolo 210229

LEI Nº 7.234, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

INSTITUI diretrizes para a implantação dos Centros de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e neurodivergentes.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação dos Centros de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e neurodivergentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A implantação do Centro de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e neurodivergentes possuirá as seguintes diretrizes:

I – atendimento psicossocial;

II – atendimento médico e agendamento de consultas;

III – ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;

IV – ações de inclusão social;

VI – ações e programas que integrem pessoas com deficiência e neurodivergentes em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;

VII – atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com deficiência e TEA em terapias com animais;

VIII – fonoaudiologia;

IX – pediatria; X – fisioterapia;

XI – psicologia;

XII – neurologia;

XIII – realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei; e

XIV – auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por parte da população com deficiência e neurodivergentes.

Art. 3º Para implantar o Centro de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e neurodivergentes, o Poder Executivo poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor destas pessoas.

Art. 4º Para implantação dos Centros de Referência e Atendimento Especializado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a União e com os municípios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES Corregedor Protocolo 210228

LEI Nº 7.235, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

INSTITUI a Semana de Educação para a Vida, nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio da rede de ensino pública.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Todas as escolas de ensino fundamental e médio, da rede estadual de ensino pública do Amazonas, realizarão, na última semana do mês de abril, a atividade denominada Semana de Educação para a Vida.

Parágrafo único. A Semana de Educação para a Vida de que trata o caput desta Lei terá duração de 1 (uma) semana e objetivará destacar a importância do conhecimento para o desenvolvimento pessoal, social e econômico das crianças e dos jovens, tendo como referência o Dia Mundial da Educação, celebrado em 28 de abril.

Art. 2º A Semana de Educação para a Vida integrará, anualmente, o Calendário Oficial Escolar do Estado do Amazonas e deverá ser aberta para a participação dos pais de alunos e da comunidade em geral.

Art. 3º A atividade escolar, conforme o caput desta Lei, priorizará, além do debate sobre o desenvolvimento pessoal por meio da educação,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO