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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 19

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 15

A Constituição Federal de 1988 define em seu artigo 24 as matérias que são de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e Distrito Federal, dispondo em seus incisos XII e XV o seguinte:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentement e sobre: (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde ; (...) XV - proteção à infância e à juventude; (g.n.)

Mais adiante, o legislador constituinte federal previu que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, dentre outras garantias, direito à saúde e à educação, colocando-o a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput , CF/88).

Indo no mesmo sentido, o legislador constituinte estadual previu que é dever do Estado elaborar ações conjuntas que visem o desenvolvimento de programas de assistência à infância e ao adolescente, mormente os que envolvam a prevenção de qualquer tipo de descaso, preconceito, abuso, agressão e repressão (art. 244, III, CE).

Segundo o Ministério da Saúde1 , a epilepsia é uma doença cerebral crônica, de causas múltiplas, caracterizada pela recorrência de crises epilépticas não provocadas, que leva a alterações neurobiológicas, cognitivas, psicológicas e sociais.

Na obra “Epilepsia e Incapacidade Laborativa”, Marleide Gomes2 identificou que percentual considerável dos benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) são direcionados a pacientes epilépticos – correspondem a mais da metade dos benefícios ligados a doenças neurológicas –, o que demonstra a relevância e essencialidade do projeto de lei em questão.

No entanto, a despeito do nobre intuito do legislador estadual, é necessário observar as regras constitucionais atinentes à iniciativa dos projetos de lei. Quanto a isso, a CF/88 dispõe em seu art. 61, §1º, II, “c”, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, possuindo a CE norma com idêntico conteúdo disposta no art. 33, §1º, II, “c”.

Eis o entendimento de Hely Lopes Meirelles a respeito do assunto:

“A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindose, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto .” (g.n.).3

Contrariando a ordem constitucional, o projeto de lei violou a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre servidores públicos e seu regime jurídico, visto que, em seu artigo 6º, estabelece obrigações aos profissionais da educação que extrapolam o escopo da proposta legislativa, qual seja, a definição de diretrizes gerais para a Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia. As diretrizes gerais de uma política pública têm como finalidade estabelecer orientações amplas e princípios fundamentais que guiarão a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das ações voltadas ao alcance dos objetivos dessa política. Servem como um norte normativo para alinhar os esforços das instituições e agentes envolvidos, garantindo coerência, eficiência e aderência aos valores e metas definidas. Obsta que, a definição de obrigações a servidores, principalmente quando envolvem a prestação de primeiros socorros ou a ministração de medicamentos, foge ao escopo da proposta, invadindo matéria de iniciativa privativa do Governador e violando o texto das Constituições Federal e Estadual. Vejamos o que dispõem os incisos da referida proposta legislativa:

1 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializa da. Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: v. 2. Brasília: Ministério da Saúde. 2010, 372p.

2 Gomes MM. Epilepsia e Incapacidade Laborativa. J Epilepsy Clin Neurophysiol 2009;15(3):130-4.

3 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.676.

“Art. 6º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote, preferencialmente, as seguintes medidas: (...)

II – utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;

III – ministrar a medicação prescrita do aluno , caso a mesma seja utilizada em horário de aula; (...)

VII – ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno; e

VIII – utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.” (Grifei)

Como se observa, a matéria em questão é tópico sensível, envolvendo a saúde e a incolumidade dos alunos da rede pública estadual de ensino. Em razão disso, é preciso que as medidas a serem adotadas pelos profissionais de educação contem com respaldo técnico, de preferência com a realização de audiências públicas e a consulta a profissionais da saúde.

Levando isso em consideração, previu-se no artigo 7º do projeto de lei que o Poder Executivo poderia regulamentar a matéria no que coubesse, não havendo qualquer prejuízo no veto do inteiro teor do art. 6º.

Não é possível esquecer que o princípio da legalidade dirige a atuação do gestor público, podendo eventual descumprimento do art. 6º - em razão da ausência de preparo ou tempo hábil para implementação das medidas legais - gerar consequências jurídicas e financeiras para o Estado (art. 37, §6º, CF/88).

A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta ao indicar a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa de Assembleia Legislativas que criam atribuições a órgãos integrantes do Poder Executivo estadual, conforme se depreende das seguintes ementas:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei alagoana 6.153, de 11-5-2000, que cria o programa de leitura de jornais e periódicos em sala de aula, a ser cumprido pelas escolas da rede oficial e particular do Estado de Alagoas. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado . Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, II, e, da CR, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. (ADI 2.329, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 25-6-2010) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo. Inclusão dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no Serasa, Cadin e SPC. Atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda. Iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado . À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de dTespesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada. (ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007) (g.n.)

Em assim sendo, evidente a inconstitucionalidade do Projeto de Lei em comento por vício de iniciativa, visto que afronta o art. 33, §1º, II, alíneas “c”, da Constituição Estadual.

III – CONCLUSÃO

Dessa forma, considerando que eventual sanção implicará na usurpação de competência pelo Poder Legislativo, que a não promulgação do art. 6º não apresentará qualquer prejuízo, dada a possibilidade de regulamentação através de Decreto, bem como que eventual violação do dispositivo por ausência de capacitação adequada dos servidores poderá

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO