DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
Art. 7.º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO
VII - VETADO;
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, por ato próprio.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
educação contem com respaldo técnico, de preferência com a realização de audiências públicas e a consulta a profissionais de saúde. Ademais, considerando que o princípio da legalidade dirige a atuação do gestor público, o eventual descumprimento do artigo 6.º, em razão da ausência de preparo ou tempo hábil para implementação de medidas legais, pode gerar consequências jurídicas e financeiras para o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6.º, da CF/88.
Assim, resta evidente a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do artigo 6.º do Projeto de Lei, por afronta ao disposto no art. 33, § 1.º, II, c , da Constituição Estadual e art. 61, § 1.º, II, c , da Constituição da República.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTOSecretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2025.02.000043 - PA - PROCURADORIA ADMINISTRATIVA/PGE – SAJ. PROCESSO SIGED Nº. 01.01.011101.013407/2024-13.ASSUNTO: PROJETO DE LEI. INSTITUIÇÃO DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS COM EPILEPSIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERESSADO: CASA CIVIL.
Protocolo 209703 PARECER Nº: 00012/2025 MENSAGEM N.º 04 / 2025Manaus , 13 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre o artigo 6.º , da Lei que “ ESTABELECE diretrizes para a Política Estadual de Identificação e acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado ”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a Emenda Parlamentar, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre o dispositivo acima mencionado.
As diretrizes gerais de uma política pública têm como finalidade estabelecer orientações amplas e princípios fundamentais que guiarão a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das ações voltadas ao alcance dos objetivos dessa política.
Entretanto, a definição de obrigações a servidores, principalmente quando envolvem a prestação de primeiros socorros ou a ministração de medicamentos, foge ao escopo da proposta, invadindo matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e violando o texto das Constituições Federal e Estadual.
O artigo 6.º do Projeto de Lei pretende estabelecer o seguinte: Art. 6.º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote, preferencialmente, as seguintes medidas:
I - dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;
II - utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;
III - ministrar a medicação prescrita do aluno , caso a mesma seja utilizada em horário de aula;
IV - promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;
V - adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;
VI - usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;
VII - ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno; e
VIII - utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.
A matéria em questão é tópico sensível, envolvendo a saúde e a incolumidade dos alunos da rede pública estadual de ensino, sendo necessário que as medidas a serem adotadas pelos profissionais de
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO. POLÍTICA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL DOS ALUNOS COM EPILEPSIA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. VETO PARCIAL.
É formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha a respeito do regime jurídico dos servidores públicos estaduais (art. 61, §1º, II, “c”, CF/88).
Por envolver tema sensível, é preciso que haja respaldo técnico para definição das medidas a serem adotadas pelos profissionais de educação.
Em razão do princípio da legalidade, eventual descumprimento do art. 6º poderá gerar implicações jurídicas e financeiras ao Estado, a depender da definição das obrigações impostas aos servidores em Decreto regulamentador. Recomenda-se veto parcial.
Senhor Procurador-Chefe, I. RELATÓRIOTrata-se de encaminhamento de projeto de lei pelo Secretário Chefe da Casa Civil objetivando obter informações acerca da constitucionalidade do projeto de lei n. 519/2023, que estabelece as diretrizes para a política estadual de identificação e acompanhamento educacional dos alunos com epilepsia na rede de ensino do Estado.
Com o fim de melhor subsidiar a tomada de decisão pelo Governador, foram encaminhados ofícios à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC (Ofício n. 4.095/2024-ACC/CASA CIVIL) (fl. 16) e à Secretaria de Estado de Saúde - SES (Ofício n. 4.096/2024-ACC/CASA CIVIL) (fl. 17), autuados sob os números 01.01.011101.013841/2024-01 e 01.01.011101.013842/2024-48, respectivamente.
Instruem os autos: Ofício n. 1059/2024/GP/ALEAM, de 18/12/2024, assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (fls. 2/5); texto do Projeto de Lei (fls. 6/8); Promoção n. 1.804/2024-CTL da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil recomendando que a PGE, a SEDUC e a SES tomassem conhecimento da proposta legislativa (fls. 10/11); Despacho do Secretário Chefe da Casa Civil determinando que os referidos órgãos fossem oficiados (fls. 15); e Ofícios n. 4.095/2024-ACC/CASA CIVIL e n. 4.096/2024-ACC/CASA CIVIL, encaminhados, respectivamente, à SEDUC e à SES.
É o breve relatório. Passo a opinar .
II. FUNDAMENTAÇÃOII. a. Da repartição constitucional de competências – iniciativa
de leis.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO