DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
ARLETE FERREIRA MENDONÇAManaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 13
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 209702
LEI N.º 7.345, DE 13 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Atividade de Mineração, nos termos do Decreto Federal n.º 9.406, de 12 de junho de 2018.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Atividade de Mineração no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do Decreto Federal n.º 9.406, de 12 de junho de 2018.
Parágrafo único. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento da mina, e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, define-se:
I - área: porção da superfície, incluindo o subsolo, onde são desenvolvidas atividades de pesquisa e lavra;
II - área livre: a área que não se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:
a) área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere ao art. 13, parágrafo único, inciso I do Decreto Federal n.º 9406 de 12 de junho de 2018 e autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem operação de área;
b) área objeto de requerimento anterior de autorização de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;
c) área objeto de requerimento anterior de registro de licença ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;
d) área objeto de requerimento anterior de registro de extração exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;
e) área objeto de requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;
f) área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei n.º 227, de 1967 - Código de Mineração;
g) área que aguarda declaração de disponibilidade ou decretada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45 do Decreto Federal n.º 9406 de 12 de junho de 2018;
h) área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:
1. sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;
2. com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;
3. com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30, caput , inciso IV do Decreto-Lei n.º 227, de 1967 -Código de Mineração; ou
4. com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30, caput , inciso II do Decreto-Lei n.º 227, de 1967 - Código de Mineração;
III - jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico;
IV - VETADO;
V - pesquisa mineral: a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico;
VI - VETADO;
VII - lavra: o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas;
VIII - lavra garimpeira: o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, in-
dependentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.
IX - licenciamento: o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 6,567 de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado independentemente de trabalhos prévios de pesquisa;
X - PCA: sigla para Plano de Controle Ambiental, estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte; e
XI - EIA/RIMA: é uma sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente, documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto no meio ambiente;
XII - estéreis ou rejeitos: resíduos sólidos ou líquidos originados da atividade de lavra ou do processamento industrial, que são descartados durante o processo de aproveitamento de minérios.
Art. 3.º O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade ambiental por meio de:
I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e
IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.
Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.
Art. 4.º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;
II - estudos dos afloramentos e suas correlações;
III - levantamentos geofísicos e geoquímicos;
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IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no
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corpo mineral;
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V - amostragens sistemáticas;
VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e
VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.
Parágrafo único. A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.
Art. 5.º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO;
Art. 6.º São diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Mineração no Estado do Amazonas:
I - VETADO
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - prevenção, mitigação e compensação de danos ambientais causados pelas atividades de mineração;
-
V - recuperação ambiental das áreas impactadas;
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VI - proteção à saúde e segurança do trabalho de mineração;
VII - VETADO;
VIII - VETADO;
IX - VETADO;
X - estímulo aos empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título com procedimento simplificado nos termos do art. 10 do Decreto Federal n.º 9. 406, de 12 de junho de 2018;
XI - garantia do direito de prioridade para a obtenção do título minerário para área considerada livre, nos termos do art. 7.º do Decreto Federal n.º 9. 406, de 12 de junho de 2018;
XII - sujeição do direito minerário em áreas situadas em faixa de fronteira à obtenção, pelo titular, de assentimento prévio, nos termos da Lei n.º 6.634, de 2 de maio de 1979;
XIII - VETADO; e
XIV - a participação da sociedade civil por meio de audiências públicas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO