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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 16

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

WILSON MIRANDA LIMA Protocolo 209701

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 7.344, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 209699 LEI N.º 7.342, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 5.297, de 3 de novembro de 2020, que, “ DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 5.297, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1.º Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras, restaurantes e panificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, a:

I - organizações de assistência a população carente ;

II - fabricantes de adubos ;

III - acompanhante de paciente em estabelecimentos públicos de saúde, que tenham necessidade de permanecer, por razões médicas, no qual não consigam prover sua própria alimentação ou participar do fornecimento oferecido por esses estabelecimentos .(NR) .

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 209700 LEI N.º 7.343, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA a Lei n.º 5.143, de 26 de março de 2020, que “ PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extremagravidade social, incluindo pandemias. .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° O § 1.º do artigo 1.º da Lei Ordinária de n.º 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘‘ Art. 1.º ....................................................................

§ 1.º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeita os infratores a uma multa de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) por cada dia corrido, a ser contado a partir da data do desligamento até a data da religação, o que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor conforme previsto no artigo 2.º desta Lei .”

ESTABELECE diretrizes para a Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a formulação e realização da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas, para garantir que toda pessoa com epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.

Art. 2.º A Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas configura-se em mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos.

Art. 3.º O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Parágrafo único. É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.

Art. 4.º Constitui objetivo da Política Estadual de Acompanhamento e Identificação dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.

Parágrafo único. A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo de epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.

Art. 5.º São diretrizes da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas:

I - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento; II - o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;

III - a priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;

IV - a promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;

V - a promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras; e

VI - a realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade escolar.

Art. 6.º VETADO

II - VETADO

III - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO