DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 11
física ou funcional decorrente da perda de peso resultante da cirurgia bariátrica.
Art. 2.º Em caso de dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde poderá recorrer ao procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOentidades públicas e privadas, sobre a qualidade ambiental e os impactos ambientais e na saúde, efetivos de suas atividades monitoradas, independentemente da necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.
Parágrafo único. Os resultados apresentados serão enviados com periodicidade trimestral à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Os órgãos ambientais e sanitários deverão elaborar e divulgar relatórios trimestrais relativos à qualidade do ar e da água, bem como sua relação com outros elementos relativos à saúde.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMA NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESGovernador do Estado do Amazonas
Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 209696 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 7.339, DE 13 DE JANEIRO DE 2025ASSEGURA às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Poderão ser realizados exames de ressonância nuclear magnética, entre outros, para a prevenção do câncer de mama em mulheres com mama densa, desde que solicitados por médicos após consultas ou demais avaliações.
Art. 2.º São consideradas mamas densas para o acesso ao exame de ressonância nuclear magnética previsto no art. 1.º aquelas do tipo muito densa, tipo C, de acordo com a classificação do Sistema de Categorização BI-RADS.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 209697 LEI N.º 7.340, DE 13 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre a transparência e o acesso público aos dados sobre a qualidade ambiental e informações existentes do monitoramento da qualidade do ar, das águas, do solo e dos vetores destes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o acesso público das informações sobre monitoramento ambiental de dados relativos à qualidade do ar, das águas, do solo e vetores, no âmbito do Estado do Amazonas, realizados por instituições públicas e privadas, das estações e centrais de monitoramento que realizem testes, amostras e análises, independente de quem o opere.
Art. 2.º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, ficam obrigados a garantir o acesso público aos documentos e resultados de qualidade e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade da saúde e meio ambiente;
II - acidentes, situações de risco ou de emergências;
III - emissões gasosas e particuladas;
IV - presença de substâncias tóxicas e perigosas;
V - indícios de contaminação biológica;
VI - presença de riscos à saúde;
VII - análise e riscos de vetores.
Art. 3.º Os pesquisadores, as instituições públicas e privadas e os cidadãos poderão exigir o fornecimento de informações por parte das
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 209698 LEI N.º 7.341, DE 13 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado do Amazonas, têm o direito ao acesso às medidas do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
§ 1.º O PIA é um protocolo educacional que visa facilitar os critérios de avaliações, garantindo assim o acesso e a permanência desses alunos no ensino regular, superior e profissionalizante.
§ 2.º O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID.
§ 3.º O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 4.º Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2.º Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.
Art. 3.º Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as instituições de ensino citadas no art. 1.º deverão:
I - adequar às tarefas, avaliações e provas ou substituí-las por trabalhos; II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1.º Os alunos deverão indicar as condições especiais em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.
§ 2.º A instituição educacional estabelecerá rotina administrativa semestral para informar os docentes responsáveis pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado sobre as condições especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas.
§ 3.º A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO