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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 14

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

I - Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente (EMRR), caracterizada por episódios de piora aguda do funcionamento neurológico (novos sintomas ou piora dos sintomas existentes) com recuperação total ou parcial e sem progressão aparente da doença;

II - Esclerose Múltipla Secundária Progressiva (EMSP), caracterizada pela fase após um curso inicial de remitente recorrente, no qual a doença se torna mais progressiva, com ou sem recidivas;

III - Esclerose Múltipla Primária Progressiva (EMPP), caracterizada por agravamento progressivo da função neurológica (acúmulo de incapacidade) desde o início dos sintomas;

IV - Síndrome Clinicamente Isolada ( Clinically Isolated Syndrome - CIS ), que consiste na primeira manifestação clínica que apresenta características de desmielinização inflamatória sugestiva de esclerose múltipla, mas incapaz de cumprir os critérios de disseminação no tempo por neuroimagem, líquor RIS e Síndrome Radiológica Isolada.

Art. 6.º Serão observados os critérios de inclusão no Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla os pacientes que diagnosticados pelo protocolo de McDonald e demais protocolos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, revisados e adaptados, nas formas remitente-recorrente (EMRR) ou secundariamente progressiva (EMSP), com evidência de lesões desmielinizantes comprovadas por neuroimagem (ressonância magnética) e diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas. Para os natalizumabe, devem-se observar os seguintes critérios de classificação da alta atividadeda doença em pacientes com EMRR:

I - incidência de dois ou mais surtos incapacitantes com resolução incompleta e evidência de pelo menos uma nova lesão captante no gadolínio ou aumento significativo da carga da lesão em T2 no ano anterior em pacientes não tratados;

II - atividade da doença no ano anterior, durante a utilização adequada de pelo menos um MMCD, na ausência de toxicidade (intolerância, hipersensibilidade ou outro evento adverso) ou não adesão ao tratamento, apresentando pelo menos um surto no último ano durante o tratamento e evidência de pelo menos nove lesões hiperintensas em T2 ou pelo menos uma nova lesão captante de gadolínio. Sendo necessário o acompanhamento de um cardiologista para a primeira dose pelo período de quatro horas, para monitoramento do paciente devido a possibilidade de baixar a frequência cardíaca.

Art. 7.º Serão observados os critérios de exclusão no Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla os pacientes com:

I - diagnóstico de EM na forma primariamente progressiva (EMPP);

II - elevação basal das enzimas hepáticas e bilirrubina total acima do limite superior da normalidade (LSN): ALT/TGP e AST/TGO acima de 20 vezes o LSN, Gama GT acima de 10 vezes o LSN e icterícia ou bilirrubina total acima de 10 vezes o LSN;

III - contagem de linfócitos no sangue periférico 1.000/mm3; ou Intolerância, hipersensibilidade ou contra indicação ao uso do respectivo medicamento;

IV - pacientes com bloqueio atrioventricular de segundo grau Mobitz tipo II ou maior doença do nó sinusal ou bloqueio cardíaco sinoatrial, doença cardíaca isquêmica conhecida, histórico de infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva, histórico de parada cardíaca, doença cerebrovascular, hipertensão arterial não controlada, apneia do sono grave não tratada ou uso de medicamentos que alterem o mecanismo de condução cardíaca para o uso de natalizumabe: Pacientes com leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP), pacientes que apresentem maior risco de infecções oportunistas, como pacientes imunocomprometidos e pacientes com câncer;

V - para o uso de alentuzumabe: Pacientes com hipersensibilidade a substância ativa ou a qualquer um dos excipientes, pacientes com vírus da imunodeficiência humana (HIV); infecção ativa grave até a resolução completa da infecção; hipertensão não controlada; história de dissecção de artéria cervicocefálica; história de acidente vascular cerebral; história de angina de peito ou infarto do miocárdio; ou coagulopatia conhecida, em terapia antiplaquetária ou anticoagulante.

Art. 8.º O Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla atenderá em caráter prioritário e emergencial os pacientes de Esclerose Múltipla em surto e/ou tratamento medicamentoso disponibilizando todos os procedimentos necessários para o controle do surto.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se surto todo evento reportado pelo paciente ou objetivamente observado que seja típico de um evento inflamatório desmielinizante agudo com duração de pelo menos 24 horas, na ausência de infecção ou febre, devendo este evento ser documentado por exame neurológico realizado na mesma época da sua manifestação clínica.

Art. 9.º Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla encaminhar de forma ágil o paciente para atendimento com Neuroimunologista, Oftalmologista, Urologista, Fonoaudiólogo,

Fisioterapeuta, Psicólogo, Assistente Social, Reumatologista e demais profissionais necessários para atendimento dos pacientes com Esclerose Múltipla.

Art. 10. A regulamentação, controle, avaliação serão de responsabilidade do médico responsável apara garantir a inserção do paciente no Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla, observando os critérios de inclusão e exclusão de doentes neste protocolo, a duração e a monitorização do tratamento, bem como para a verificação periódica das doses de medicamentos prescritas e dispensadas e da adequação de uso e do acompanhamento pós-tratamento.

Parágrafo único. Serão exigidos relatórios médicos completos e exames de neuroimagem (ressonância magnética) para comprovação do diagnóstico utilizando os Critérios de McDonald .

Art. 11. O Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla deverá através de um profissional de saúde devidamente inscrito no seu conselho de classe, apresentar e preencher em conjunto com o paciente ou seu representante legal um Termo de Esclarecimento e Responsabilidade (TER), informando, sobre os potenciais riscos, benefícios e efeitos adversos relacionados ao uso dos medicamentos preconizados neste Protocolo, levando-se em consideração as informações contidas no TER.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após 12 (doze) meses da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209694

LEI N.º 7.337, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a gratuidade na travessia por balsas intermunicipais para as ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Corpo de Bombeiros.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Fica assegurada a gratuidade na travessia por balsas intermunicipais, no âmbito do Estado do Amazonas, para:

I - ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); e II - ambulâncias do Corpo de Bombeiros.

Art. 2.º Os referidos veículos possuem prioridade de embarque e poderão utilizar fila paralela para facilitar a identificação e em seguida o embarque na balsa.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209695

LEI N.º 7.338, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-cirurgia bariátrica pelos planos de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os planos de saúde custearão as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente, em pacientes que tenham se submetidos às cirurgias bariátricas, visando à recuperação completa e abrangente do paciente, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional aquela que tem como finalidade corrigir ou melhorar uma condição

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO