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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 13

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 9

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Amazonas, poderá colaborar com o Dia da Troca de Livros doando o mínimo de 50 (cinquenta) livros para cada unidade escolar pública participante.

Art. 9.º O Poder Executivo poderá incentivar a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 10 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 11 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 . Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 209691

LEI N.º 7.334, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes de apoio e incentivo à Propriedade Intelectual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI N.º 7.335, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A, com a seguinte redação:

Art. 115 - A. Fica assegurada a prioridade, na abertura do calendário escolar, de rematrícula e transferência, na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de ensino responsável pela matrícula para as pessoas com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:

II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.(N.R.)

Art. 2.º Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus,13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

L E I:

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para o apoio e incentivo à Propriedade Intelectual no Estado do Amazonas, visando promover a inovação, a criatividade e o desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 2.º Fica instituído o Programa de Apoio à Propriedade Intelectual (PAPI), que terá como objetivo promover a proteção e valorização da propriedade intelectual no âmbito do Estado.

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá promover ações de capacitação e conscientização sobre a importância da Propriedade Intelectual, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais, direitos autorais e indicações geográficas.

Art. 4.º Poderão ser criados incentivos fiscais e financeiros para empresas, pesquisadores e criadores que registrarem suas inovações e criações junto aos órgãos competentes de Propriedade Intelectual.

Art. 5.º O Estado do Amazonas poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades representativas para promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e produtos inovadores.

Art. 6.º Fica incentivada a criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o desenvolvimento de projetos inovadores, com foco na proteção da Propriedade Intelectual.

Art. 7.º O Poder Executivo poderá criar mecanismos de apoio financeiro para o registro de patentes e outros ativos de Propriedade Intelectual, facilitando o acesso a esse processo por parte dos criadores e inventores locais.

Art. 8.º O Estado do Amazonas promoverá a divulgação e valorização das indicações geográficas e demais formas de Propriedade Intelectual associadas a produtos característicos da região, visando fortalecer a identidade e a competitividade desses produtos.

Art. 9.º O Poder Executivo poderá instituir prêmios e reconhecimentos para projetos, empresas e profissionais que se destacarem na área de Propriedade Intelectual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 209693

LEI N.º 7.336, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla, nas unidades hospitalares subsidiadas pelo Governo do Estado e nas unidades hospitalares privadas em todo Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei institui o Protocolo de Atendimento Prioritário aos Portadores de Esclerose Múltipla, nas unidades hospitalares e ambulatoriais subsidiadas pelo Governo do Estado e nas unidades hospitalares privadas em todo Estado do Amazonas.

Art. 2.º O protocolo previsto nesta Lei tem como objetivo estabelecer os critérios de prioridade aos pacientes com diagnóstico, inclusão e de exclusão, em consonância ao estabelecido no protocolo geral do Ministério da Saúde, no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla.

Art. 3.º O Protocolo de Atendimento Prioritário aos Portadores de Esclerose Múltipla irá criar a prioridade no atendimento ao paciente diagnosticado pelo especialista em Neuroimunologia, com Esclerose Múltipla no Estado do Amazonas, encaminhando e agilizando o tratamento e procedimentos nas unidades hospitalares subsidiadas pelo Estado e unidades privadas.

Art. 4.º Para que o paciente seja inserido dentro do Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes com Esclerose Múltipla, devendo se observar o Critério de McDonald e demais protocolos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, para fechar o diagnóstico, não sendo necessário exames adicionais quando o paciente apresentar dois ou mais surtos, como a ressonância nuclear magnética como padrão ouro para detectar novos surtos antes que eles ocorram, preconizado ao menos uma por ano após o diagnóstico.

Parágrafo único. Se os Critérios de McDonald não forem suficientes para fechar o diagnóstico, podem ser solicitados exames de neuroimagem (ressonância magnética) e utilizar a presença de bandas oligoclonais (imunoglobulina G - IgG no líquor em substituição à demonstração de disseminação da doença no tempo, com a necessidade de um Liquorista e laboratório que ofereça esse serviço.

Art. 5.º Com o diagnóstico fechado de Esclerose Múltipla o paciente será classificado de acordo com sua evolução, padrões clínicos, número de surtos e progressão em:

Protocolo 209692

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO