DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IManaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 9
Amazonas, poderá colaborar com o Dia da Troca de Livros doando o mínimo de 50 (cinquenta) livros para cada unidade escolar pública participante.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá incentivar a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 10 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 11 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 209691
LEI N.º 7.334, DE 13 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre diretrizes de apoio e incentivo à Propriedade Intelectual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI N.º 7.335, DE 13 DE JANEIRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A, com a seguinte redação:
“ Art. 115 - A. Fica assegurada a prioridade, na abertura do calendário escolar, de rematrícula e transferência, na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de ensino responsável pela matrícula para as pessoas com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
- I - advertência ; e
II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus,13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
L E I:Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para o apoio e incentivo à Propriedade Intelectual no Estado do Amazonas, visando promover a inovação, a criatividade e o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 2.º Fica instituído o Programa de Apoio à Propriedade Intelectual (PAPI), que terá como objetivo promover a proteção e valorização da propriedade intelectual no âmbito do Estado.
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá promover ações de capacitação e conscientização sobre a importância da Propriedade Intelectual, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais, direitos autorais e indicações geográficas.
Art. 4.º Poderão ser criados incentivos fiscais e financeiros para empresas, pesquisadores e criadores que registrarem suas inovações e criações junto aos órgãos competentes de Propriedade Intelectual.
Art. 5.º O Estado do Amazonas poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades representativas para promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e produtos inovadores.
Art. 6.º Fica incentivada a criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o desenvolvimento de projetos inovadores, com foco na proteção da Propriedade Intelectual.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá criar mecanismos de apoio financeiro para o registro de patentes e outros ativos de Propriedade Intelectual, facilitando o acesso a esse processo por parte dos criadores e inventores locais.
Art. 8.º O Estado do Amazonas promoverá a divulgação e valorização das indicações geográficas e demais formas de Propriedade Intelectual associadas a produtos característicos da região, visando fortalecer a identidade e a competitividade desses produtos.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá instituir prêmios e reconhecimentos para projetos, empresas e profissionais que se destacarem na área de Propriedade Intelectual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 209693
LEI N.º 7.336, DE 13 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre a criação do Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla, nas unidades hospitalares subsidiadas pelo Governo do Estado e nas unidades hospitalares privadas em todo Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei institui o Protocolo de Atendimento Prioritário aos Portadores de Esclerose Múltipla, nas unidades hospitalares e ambulatoriais subsidiadas pelo Governo do Estado e nas unidades hospitalares privadas em todo Estado do Amazonas.
Art. 2.º O protocolo previsto nesta Lei tem como objetivo estabelecer os critérios de prioridade aos pacientes com diagnóstico, inclusão e de exclusão, em consonância ao estabelecido no protocolo geral do Ministério da Saúde, no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla.
Art. 3.º O Protocolo de Atendimento Prioritário aos Portadores de Esclerose Múltipla irá criar a prioridade no atendimento ao paciente diagnosticado pelo especialista em Neuroimunologia, com Esclerose Múltipla no Estado do Amazonas, encaminhando e agilizando o tratamento e procedimentos nas unidades hospitalares subsidiadas pelo Estado e unidades privadas.
Art. 4.º Para que o paciente seja inserido dentro do Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes com Esclerose Múltipla, devendo se observar o Critério de McDonald e demais protocolos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, para fechar o diagnóstico, não sendo necessário exames adicionais quando o paciente apresentar dois ou mais surtos, como a ressonância nuclear magnética como padrão ouro para detectar novos surtos antes que eles ocorram, preconizado ao menos uma por ano após o diagnóstico.
Parágrafo único. Se os Critérios de McDonald não forem suficientes para fechar o diagnóstico, podem ser solicitados exames de neuroimagem (ressonância magnética) e utilizar a presença de bandas oligoclonais (imunoglobulina G - IgG no líquor em substituição à demonstração de disseminação da doença no tempo, com a necessidade de um Liquorista e laboratório que ofereça esse serviço.
Art. 5.º Com o diagnóstico fechado de Esclerose Múltipla o paciente será classificado de acordo com sua evolução, padrões clínicos, número de surtos e progressão em:
Protocolo 209692
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO