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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 12

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

III - se diagnosticado com a doença, contar com acompanhamento psicológico e multiprofissional, que contribuam para o melhor resultado do tratamento.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209688 LEI N.º 7.331, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As diretrizes para a implementação de Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas, tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Florestal.

Art. 3.º Para os fins de aplicabilidade da lei conforme trata o artigo 1.º, poderão ser adotadas as seguintes ações:

I - promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;

II - elaborar cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagadas em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins.

Art. 4.º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos do governo Federal e Municipal.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

CORONEL QOBM HELYANTHUS FRANK DA SILVA BORGES Comandante-Geral do CBMAM, em exercício

CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO Secretário de Estado de Defesa Civil

Protocolo 209689 LEI N.º 7.332, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a valorização e promoção de produtos da Região Amazônica com Indicação Geográfica, reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a valorização e promoção de produtos originários da Região Amazônica que possuam Indicação Geográfica (IG) concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos com Indicação Geográfica aqueles que tenham sua origem na Região Amazônica, conforme delimitação estabelecida pelo INPI, e que possuam reconhecimento oficial por meio de registro de Indicação de Procedência (IP) ou Denominação de Origem (DO).

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá desenvolver ações para promover e valorizar os produtos da Região Amazônica com Indicação Geográfica, com o objetivo de fortalecer a identidade e a qualidade desses produtos.

Art. 4.º Serão incentivadas iniciativas de promoção e marketing que destaquem a procedência geográfica dos produtos amazônicos, visando aumentar sua visibilidade e reconhecimento no mercado nacional e internacional.

Art. 5.º O Poder Executivo, em conjunto com entidades representativas dos produtores da Região Amazônica, poderá criar programas de capacitação e apoio técnico para melhorar as práticas de produção, processamento e comercialização dos produtos com Indicação Geográfica.

Art. 6.º Fica estabelecida a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e financeiros aos produtores que adotem práticas sustentáveis e estejam registrados no INPI com Indicação Geográfica.

Art. 7.º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento para promover a inovação e aprimoramento dos processos produtivos dos produtos com Indicação Geográfica.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 209690 LEI N.º 7.333, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a implantação de diretrizes para criação do Dia da Troca de Livros nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas, por meio da presente Lei, as diretrizes para criação do dia 12 de agosto como o Dia da Troca de Livros entre os estudantes, em todas as escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . A troca de livros entre os alunos é voltada para aqueles estudantes que não têm condições financeiras para comprar livros e para os que deixam seus livros em casa sem possibilitar sua circulação pela sociedade.

Art. 2.º Os livros a serem trocados entre os alunos no Dia ora estipulado, poderão ser de preferência:

I - literatura;

II - gibis;

III - paradidáticos; e

IV - livros com variados temas e classes indicativas.

Art. 3.º No caso de o dia 12 de agosto coincidir com o final de semana, o Dia da Troca de Livros poderá ser antecipado para a sexta-feira anterior.

Art. 4.º Os livros poderão ser encaminhados ao Grêmio Estudantil ou Coordenação Pedagógica com no mínimo uma semana de antecedência.

Art. 5.º Todos os livros deverão ser de boa qualidade, com assuntos positivos e relevantes, sem alusão a preconceitos de qualquer espécie, além de estar em bom estado de conservação.

Art. 6.º A unidade escolar poderá promover um trabalho pedagógico que abranja todos os alunos, a fim de conscientizá-los sobre a importância da leitura e o cuidado com o manuseio dos livros e gibis.

Art. 7.º Visando à boa organização, os alunos que trouxerem os livros receberão a mesma quantidade entregue na hora da troca.

Art. 8.º A Secretaria de Estado de Educação do Amazonas - SEDUC, juntamente com cada Secretaria Municipal dos Municípios do Estado do

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO