DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 7
“ DISPÕE sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso ” atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados . (NR)
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 1.º Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.
§ 1.º Para efeitos desta lei, considera-se violência o uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação, que: ”
...........................................................................................(NR)
Art. 3.º O art. 2.º da Lei n.º 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “ Art. 2.º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso, inclusive lotados nas unidades de saúde públicas e privadas do Estado.as autoprovocadas, pelos profissionais de saúde e agentes comunitários ”
Art. 4.º O art. 4.º da Lei n.º 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar da seguinte forma:
“ Art. 4.º ........................................................................
I - contra criança e adolescente, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação ou relatório que a substitua, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente ;
II - contra a mulher, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis ;
III - contra o idoso, deverá ser encaminhada, uma cópia da notificação ou comunicação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas à autoridade policial, ao Ministério Público e aos Conselhos da Pessoa Idosa, conforme o Estatuto do Idoso. ” (NR)
Art. 5.º Acrescentam-se os art. 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C na Lei n.º 3.759, de 30 de maio de 2012, com a seguinte redação:
“ Art. 5.º - A. No caso de violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o atendimento será, preferencialmente, do sexo feminino.
Art. 5.º - B . Por ocasião de atendimento, deverão ser coletados os vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial, com cópia do Termo de Consentimento Informado, respeitada a decisão da vítima sobre a realização de qualquer procedimento, sendo-lhe assegurada cópia do laudo médico.
Art. 5.º - C . Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência. ” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 209686
LEI N.º 7.329, DE 13 DE JANEIRO DE 2025ASSEGURA o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência emocional.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º É assegurado a pessoa com deficiência o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os meios
de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Parágrafo único. É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico e emocional.
Art. 2.º Para fins de identificação e utilização do cão de assistência deverão ser respeitadas as exigências previstas no Decreto Federal n.º 5.904, de 21 de setembro de 2021.
Art. 3.º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1.º somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
§ 1.º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no art. 1.º.
§ 2.º É proibido o ingresso de cão de assistência nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 3.º No transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de assistência ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 4.º A pessoa com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a eles quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais .
§ 5.º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no caput , sujeitando-se o infrator às sanções previstas nesta Lei.
Art. 4.º VETADO.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 209687 LEI N.º 7.330, DE 13 DE JANEIRO DE 2025INSTITUI a Política de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço.
Parágrafo único. A presente Política tem como objetivo principal conscientizar a população e garantir o tratamento adequado para o câncer de cabeça e pescoço.
Art. 2.º São diretrizes do Programa de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço:
I - promover campanhas informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção da doença;
II - promover ampliação dos serviços de atendimento público de saúde com ofertas de exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos para pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença ou de pessoas sem sinais ou sintomas, mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença;
III - propiciar a participação das entidades da sociedade civil e da população em geral na formulação e atualização das políticas públicas voltadas apara as pessoas com câncer de cabeça e pescoço, bem como o controle social nesse processo;
IV - estimular a pesquisa científica e a produção de dados estatísticos que contribuam para nortear as políticas públicas de saúde destinadas ao tema.
Art. 3.º São direitos do paciente com suspeita ou já diagnosticado com câncer de cabeça e pescoço:
I - receber atendimento qualitativo nas unidades do Sistema Único de Saúde ou conveniadas;
II - ter acesso, em curto prazo, aos exames que garantam o rastreamento e o diagnóstico precoce;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO