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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 10

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Art. 15 ............................................................................

§ 1.º Os brinquedos de que trata o caput deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência, na forma de parecer técnico prévio de entidade pública voltada à assistência de pessoas com deficiência, e instalados por profissional capacitado, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2.º Para fins do cumprimento desta Lei, os estabelecimentos referidos no caput deverão observar a seguinte proporção na instalação dos brinquedos:

I - parques com até 5 (cinco) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência ;

II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência ; e III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 20 % (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

§ 3.º Nos locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: Entretenimento infantil adaptado para integraçãode crianças com deficiência. . (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 209682

LEI N.º 7.326, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

CRIA o Selo Amigo do Motorista no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Selo Amigo do Motorista no âmbito do Estado do Amazonas, conferido aos estabelecimentos que ofereçam pontos de apoio e descanso adequados aos caminhoneiros, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação trabalhista.

Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:

I - estabelecimentos, as empresas ou entidades localizadas às margens das estradas do Estado do Amazonas, que ofereçam serviços e instalações aos caminhoneiros;

II - pontos de apoio, as áreas destinadas à parada e descanso dos caminhoneiros, de acordo com as normas trabalhistas vigentes.

Art. 3.º O Selo Amigo do Motorista será concedido aos estabelecimentos que disponibilizem, no mínimo, os seguintes pontos de apoio:

I - áreas de descanso com infraestrutura adequada, incluindo banheiros, chuveiros e espaços para alimentação;

II - estacionamento seguro e acessível para caminhões, respeitando as regulamentações de trânsito;

III - área de manutenção básica para veículos, como troca de óleo e calibração de pneus;

IV - informações sobre serviços de assistência médica, mecânica e de segurança nas proximidades;

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Protocolo 209683 LEI N.º 7.327, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI princípios e diretrizes para instituição da Semana do Voluntário da Família na Escola na rede pública de ensino do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, princípios e diretrizes para instituição da Semana do Voluntário da Família na Escola, tendo como objetivo promover ações educacionais e o fortalecimento da integração entre escola e família a favor da aprendizagem.

Parágrafo único. A Semana do Voluntário da Família na Escola deverá ser prevista no calendário escolar e realizada uma vez por semestre.

Art. 2.º São princípios norteadores da Semana do Voluntário da Família na Escola:

I - a observância de conceitos e promoção do conhecimento das principais habilidades parentais necessárias para educação dos filhos;

II - promoção de relações positivas na família, fundamentadas no exercício da responsabilidade parental;

III - a responsabilização por um ambiente familiar saudável que estimule as crianças a desenvolverem o seu potencial com a segurança e autoestima, garantindo a proteção da criança e a promoção de um ambiente escolar propício para aprendizagem;

IV - fortalecimento do envolvimento da família na escola, a fim de gerar uma relação de unidade;

V - promoção de estratégias para a garantia dos direitos da criança nos âmbitos familiar e escolar.

Art. 3.º São diretrizes para efetivação da Semana do Voluntário da Família na Escola:

I - promover e estimular pais e responsáveis, educadores e estudantes a desenvolver projetos que favorecem os vínculos entre escola e família por meio de uma conexão efetiva;

II - promover atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão e a conscientização quanto a importância da integração e do acompanhamento dos pais e familiares nas atividades pedagógicas e socioeducativas desenvolvidas pela escola;

III - celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições publicas e privadas em todos os níveis e demais órgãos da sociedade civil;

IV - obter apoio e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação, para melhor atendimento aos objetivos gerais;

V - proporcionar o protagonismo das famílias nas discussões de políticas públicas em educação, podendo ser utilizado diferentes espaços públicos para este fim.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

V - sinalização adequada para orientar os caminhoneiros.

Art. 4.º A concessão do Selo Amigo do Motorista será realizada por um órgão competente designado pelo Poder Executivo, que avaliará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 3.º desta Lei.

Art. 5.º Os estabelecimentos premiados com o Selo Amigo do Motorista terão o direito de utilizar o selo em sua publicidade e sinalização, indicando seu compromisso com o bem-estar e a segurança dos caminhoneiros.

Art. 6.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para a concessão do Selo Amigo do Motorista e a fiscalização de seu cumprimento.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 209685

LEI N.º 7.328, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Estadual n.º 3.759, de 30 de maio de 2012, que, “ ESTABELECE a notificação compulsória no âmbito estadual, para os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos, atendidos em serviços de saúde pública

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I: WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO