DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 5
aquela que divulga atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das entidades da administração indireta.
§ 2.º As propagandas institucionais deverão contar com a presença de um intérprete de Libras ou com a inserção de uma janela com a tradução em Libras, de forma a garantir o acesso à informação e à comunicação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAnos cursos a serem oferecidos pelo programa de alfabetização digital, tendo prioridade os idosos que participam de Clubes da Terceira Idade.
Art. 3.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, fica autorizada a firmar convênios que visem à cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público ou privado, inclusive universidades.
Art. 4.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
Governador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social
Protocolo 209679 LEI N.º 7.322, DE 13 DE JANEIRO DE 2025ASSEGURA ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, a prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurado ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde no Estado do Amazonas, o direito de prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.
Parágrafo único . A prioridade que versa o caput deste artigo será garantida no ato do agendamento ou da realização do exame, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico que comprove a condição de diabético do paciente.
Art. 2.º Os serviços públicos e privados de saúde poderão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informativos sobre o direito de prioridade dos diabéticos na realização dos exames mencionados no art. 1.º.
Art. 3.º O atendimento prioritário ao diabético deverá ser feito respeitando-se o público preferencial já existente, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como a classificação de risco para atendimento aos pacientes.
Art. 4.º Fica vedada a cobrança de taxas ou valores adicionais pela concessão da prioridade prevista nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 209681
LEI N.º 7.324, DE 13 DE JANEIRO DE 2025ALTERA o art. 2.º da Lei n.º 4.694, de 9 de novembro de 2018. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 4.694, de 9 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º .......................................................................
Parágrafo único. A Semana Estadual de Prevenção ao Suicídio tem como diretrizes:
.....................................................................................
-
VII - combate e prevenção da Automutilação e do Suicídio de Crianças
-
e Adolescentes ; e
VIII - incentivar a criação de programas e projetos que promovam a saúde mental de crianças e adolescentes nas escolas e em espaços comunitários. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 209680 ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
LEI N.º 7.323, DE 13 DE JANEIRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a criação do Programa Estadual de Alfabetização Digital da Terceira Idade no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Ficam instituídas diretrizes para a criação do Programa Estadual de Alfabetização Digital da Terceira Idade no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Programa destina-se ao atendimento dos idosos e idosas com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos, interessados em aprender a manusear computadores, principalmente quanto ao uso de programas como Windows , Word , Excel , dentre outros.
Art. 2.º Serão definidos, em conjunto com a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, os critérios para o cadastramento dos interessados
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 209684
LEI N.º 7.325 , DE 13 DE JANEIRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.° 241, de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do ” Amazonas e dá outras providências. .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I
Art. 1.º O art. 15 da Lei da Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO