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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 8

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

XII - propor medidas para a melhoria da qualidade do gasto público, visando à eficiência e eficácia na alocação dos recursos;

XIII - definir metodologia de cálculo para a apuração dos limites de sustentabilidade fiscal, assegurando a precisão e a consistência dos dados; XIV - editar normas e diretrizes visando à manutenção da sustentabilidade fiscal.

§ 1.º O Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas terá sua estrutura organizacional, competências e atribuições detalhadas em Regimento Interno.

§ 2.º O CGF atuará, em conjunto com a SEFAZ, na política macrofiscal dos limites definidos nesta Lei Complementar, auxiliando na elaboração das Leis Orçamentárias, sem prejuízo de parceria e demais iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da gestão fiscal e da qualidade do gasto público. Art. 6.º O CGF será composto:

I - 04 (quatro) membros natos, titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, tendo como suplentes os respectivos substitutos legais;

II - 05 (cinco) servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1.º O membros do CGF desenvolverão suas atividades de forma cumulativa e independente das atribuições de seus cargos e serão designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de que trata o inciso II deste artigo, exercerão o mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3.º Os membros do CGF perceberão, pela participação em órgão de deliberação coletiva, Gratificação de Atividade de Gestão e Sustentabilidade Fiscal, correspondente a 500 (quinhentas) quotas previstas no § 1.º do art. 27 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002.

§ 4.º Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicados para o CGF devem ser cidadãos de reputação ilibada e que detenham notório conhecimento e experiência profissional nas áreas de atuação do Conselho, com no mínimo 10 (dez) anos de serviço público.

Art. 7.º O CGF deverá, por ato próprio, regulamentar seu regimento, a forma de cálculo e a aplicação dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecido nesta Lei Complementar, considerando:

I - que as informações utilizadas no cálculo da despesa corrente e da receita corrente de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar devem observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF; e

II - que a avaliação dos resultados de sustentabilidade fiscal deve ocorrer quadrimestralmente e vigorar durante o quadrimestre subsequente.

§ 1.º A execução orçamentária e financeira para cada exercício fiscal observará as normas vigentes nesta Lei Complementar.

§ 2.º A apuração dos limites de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar será feita quadrimestralmente.

Art. 8.º As disposições introduzidas pelas normas de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas:

I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Art. 9.º É de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar suas despesas para se adequar ao limite de gasto definido na forma do art. 3.º desta Lei Complementar, promovendo a redução parcial dos contratos, garantida a continuidade da prestação do serviço público à população, observando-se as hipóteses da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 10. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, poderá ser suspensa a aplicação, no todo ou em parte, dos limites de sustentabilidade fiscal de que trata esta Lei Complementar, enquanto perdurar a situação, sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. O Estado do Amazonas utilizará sistemas de informações gerenciais de gestão fiscal e de custos que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, voltado à aplicação de metodologia apoiada em tecnologia da informação e análise de dados, promovendo a inovação digital e padrões tecnológicos que visem subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas.

Art. 12. As regras desta Lei Complementar não se aplicarão à empresa controlada pelo Estado que não receba recursos para despesas com custeio, configurando-se como empresa estatal não dependente, nos termos do inciso III, do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. Os recursos inerentes à execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 07 de janeiro de 2025.

Protocolo 209705

LEI N.º 7.320, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Assegura atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes encaminhadas do Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções em toda rede pública e de saúde, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do estado do Amazonas.

§ 1.º O atendimento prioritário que trata o caput deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e identidade da criança e do adolescente.

§ 2.º O encaminhamento que trata o caput deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

Art. 2.º Deverá ser afixado, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares do Amazonas.

Art. 3.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209678

LEI N.º 7.321, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que, “ Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida com o seguinte art. 60-A:

Art. 60 - A Fica obrigatório o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas propagandas institucionais realizadas pelos órgãos públicos, veiculadas em televisão e redes sociais.

§ 1.º Para os fins desta Lei, entende-se por propaganda institucional

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO