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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2025 · pág. 7

DOEAM 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 3

( * )LEI COMPLEMENTAR N.º 271 , DE 07 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas e dá outras providências . FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR :

Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas objetiva ação planejada e transparente, com foco na prevenção de riscos e correção de desvios que possam afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas; obediência a limites e condições no que tange ao poder atinente a gasto de custeio; e, a controle das despesas com pessoal, além da obediência às regras legais a assinaturas, renovações, termos aditivos e demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2.º Em caso de o Estado superar, no último quadrimestre de cada ano, em um período de 12 (doze) meses, 90% (noventa por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, ficam estabelecidos, para cada exercício, limites para as despesas primárias correntes.

§ 1.º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá, no máximo, ao maior valor entre:

I - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 90% (noventa por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 90% (noventa por cento) e igual ou inferior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento); ou

II - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 80% (oitenta por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento).

§ 2.º A variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a variação da receita corrente serão apurados no período de 12 (doze) meses.

§ 3.º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios, e a contribuição do Estado à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3.º do art. 167 da Constituição Federal para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme declarado por ato do Poder Executivo;

III - as despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, na forma do art. 100 da Constituição Federal;

IV - as despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde, limitada tal exceção ao disposto no inciso II do § 2.º do art. 198 da Constituição Federal e no art. 6.º da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 3.º desta Lei Complementar;

V - as despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, limitada tal exceção ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 3.º desta Lei Complementar; e

VI - as despesas com o pagamento de emendas parlamentares.

§ 4.º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, incluídos os restos a pagar pagos.

§ 5.º As limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios.

§ 6.º Caso a previsão de receita corrente para o exercício posterior à apuração seja de redução em termos reais ou de estagnação, o índice de que trata o § 1.º deste artigo pode ser substituído por percentual inferior.

Art. 3.º Apurado que, no último quadrimestre de cada ano, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), o Poder Executivo, enquanto permanecer a situação, deverá aplicar no mínimo 04 (quatro) medidas de ajuste fiscal de vedação da:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de seus servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as contratações temporárias, conforme art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; e

c) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, em favor de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7.º da Constituição Federal;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1.º Caso o Poder Executivo apresente de forma cumulativa despesas com pessoal que excedam o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser implementadas as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a VI deste artigo .

§ 2.º Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo deverá:

I - revisar o valor global dos contratos em, no mínimo, 5% (cinco por

cento);

II - reduzir os repasses financeiros destinados aos serviços sociais autônomos em, no mínimo, 20% (vinte por cento).

§ 3.º Os serviços sociais autônomos deverão apresentar planos de reestruturação e otimização de recursos, visando manter a qualidade dos serviços prestados com menor dependência de recursos públicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 4.º Fica criado o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, órgão colegiado de assessoramento ao Governador do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que tem como finalidade propor, debater, avaliar e monitorar a implementação das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal.

Art. 5.º Compete ao Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF:

I - assessorar o Governador do Estado na condução das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal;

II - acompanhar e auxiliar nas decisões de ações e projetos estratégicos que impliquem em aumento das despesas correntes continuadas;

III - atuar em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no monitoramento e cumprimento dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecidos por esta Lei Complementar;

IV - divulgar e apurar os limites de despesas primárias correntes para

a elaboração e publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a observância das normas de sustentabilidade fiscal desta Lei Complementar; V - assessorar a gestão da aplicação dos limites das despesas primárias do Estado;

VI - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades gestoras do Estado, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matéria atinente à sustentabilidade fiscal;

VII - apurar os indicadores da relação entre despesas correntes e receitas correntes, assegurando a conformidade com os parâmetros de sustentabilidade fiscal;

VIII - promover a inovação e a melhoria da sustentabilidade fiscal do Estado do Amazonas;

IX - divulgar e elaborar relatórios, quadrimestralmente, dos resultados e limites de sustentabilidade fiscal e qualidade dos gastos públicos, promovendo a transparência fiscal;

X - monitorar a redução dos contratos e dos repasses financeiros aos serviços sociais autônomos, quando apurado, no período de 12 (doze) meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes tenha superado 95% (noventa e cinco por cento);

XI - acompanhar os resultados de sustentabilidade fiscal apurados quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, sinalizando ao Governador do Estado a necessidade de estabelecer limites de sustentabilidade fiscal de que trata esta Lei Complementar;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO