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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/01/2025 · pág. 10

DOEAM 24/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELLO INDÚSTRIA , COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ETIQUETAS , FORMULARIOS E ARTEFATOS DA AMAZÔNIA LTDA. , estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, n.º 4350, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 74.595.380/0001-90 e no CCA sob os n.os 06.300.340-6 e 06.200.391-7, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Manual Técnico Impresso , NCM/SH: 4911.10.10;

II - Etiquetas e Rótulos de Papel ou Cartão , NCM/SH: 4821.10.00, 4821.90.00;

III - Papel Termosensível para Impressão , NCM/SH: 4816.20.00, 4809.20.00, 4811.90.90, 4802.20.90.

§ 1.º Os produtos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de janeiro de 2025.

de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 311ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 445/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 024/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000061/2025-98,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HARMAN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. , estabelecida na Avenida Cupiúba, n.º 401, Lote 3 77/1, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.703.111/0001-03 e no CCA sob o n.º 06.200.477-8, para fabricação do produto Caixa Acústica (Bem Final) , NCM/SH: 8518.22.00 e 8518.21.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

WILSON MIRANDA LIMA Protocolo 210796

Governador do Estado do Amazonas

DECRETO N.º 51.065, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 210794 DECRETO N.º 51.064, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HARMAN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 252/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho

MODIFICA os §§ 1.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto n.° 45.246, de 25 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 203/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n.º 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 227/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do artigo 115 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a manifestação do Parecer n.º 117/2024-PRODACE/ PGE, no sentido de que deva ser deferido o pleito, “ com a recomendação de expedição de novo decreto para conceder, com efeito retroativo a

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO