Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 7

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 3

LEI N.º 7.346 , DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Cadastro de Pedófilos no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica criado o Cadastro Estadual de Pedófilos, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Para fins desta Lei, entende-se como pedófilo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e

II - os previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

§ 2.º As pessoas indicadas pelos crimes do § 1.º farão parte do cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais, e observado o disposto no parágrafo 1.º do art. 4.º desta Lei.

Art. 2.º O cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei. Art. 3.º O Cadastro Estadual de Pedófilos será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;

IV - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

Art. 4.º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amazonas será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada dos servidores que atuem na referida área.

§ 1.º O acesso ao cadastro de pedófilos será restrito e condicionado a um processo formal. O cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as suas informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.

§ 2.º O referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 209712 L E I :

Art. 1.º Os síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais, incluindo shopping centers , ficam obrigados a comunicar à Rede de Proteção da Criança e do Adolescente sobre a ocorrência ou indícios de violência sexual, violência física, violência psicológica, negligência e abandono praticados contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme parâmetro da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se violência sexual todo ato ou jogo sexual com intenção de estimular sexualmente a criança ou o adolescente, visando utilizá-lo para obter satisfação sexual, em que os autores da violência estão em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou adolescente, abrangendo relações homo ou heterossexuais, podendo ocorrer em uma variedade de situações como: estupro, incesto, assédio sexual, exploração sexual, pornografia, pedofilia, manipulação de genitália, mamas e ânus, o ato sexual com penetração, imposição de intimidades, exibicionismo, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas e impostas e voyeurismo.

§ 3.º Para efeitos desta Lei, considera-se violência física todo ato violento com uso da força física de forma intencional, não acidental, praticada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas da criança ou adolescente, que pode ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando ou não marcas evidentes no corpo, e podendo provocar inclusive a morte, podendo ser praticada por meio de tapas, beliscões, chutes e arremessos de objetos, o que causa lesões, traumas, queimaduras e mutilações.

§ 4.º Para efeitos desta Lei, considera-se violência psicológica toda ação que coloca em risco ou causa dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da criança ou do adolescente, podendo manifestar-se em forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da criança ou do adolescente para atender às necessidades psíquicas de outrem.

§ 5.º Para efeitos desta Lei, considera-se negligência e abandono atos de omissões dos adultos que deixarem de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social de crianças e adolescentes, que pode incluir a privação de medicamentos, a falta de atendimento à saúde e à educação, o descuido com a higiene, a falta de estímulo, de proteção de condições climáticas (frio, calor), de condições para a frequência à escola e a falta de atenção necessária para o desenvolvimento físico, moral e espiritual, sendo o abandono a forma mais grave de negligência.

§ 6.º Para efeitos desta Lei, compreende-se como Rede de Proteção da Criança e do Adolescente os Conselhos Tutelares, as Delegacias de Polícia Especializada em atendimento de menores, o Ministério Público, a Polícia Militar e demais autoridades correlatas ao assunto.

Art. 2.º A comunicação a que se refere o art. 1.º deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou por escrito, por via física ou digital, no prazo de até 24 (vinte quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 3.º Os condomínios e shopping centers deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos e frequentadores a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência.

Parágrafo único . Recomenda-se que os shopping centers tenham uma equipe multidisciplinar para abordagem dos casos que sem enquadram nesta Lei.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

LEI N.7.347, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigatoriedade aos síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais, incluindo shoppings centers , de comunicar a Rede de Proteção da Criança e do Adolescente sobre a ocorrência ou indícios de violência sexual, violência física, violência psicológica, negligência, abandono praticados contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança, adolescente ou idoso.

Art. 5.º Caberão aos órgãos componentes na Rede de Proteção da Criança e do Adolescente a fiscalização do cumprimento da respectiva legislação, bem como a criação de um protocolo de atendimento às vitimas. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO