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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 8

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

adolescentes, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da infância e adolescência.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e capacitação para os profissionais que atuam nos abrigos e hospitais de campanha, visando à identificação precoce de situações de risco e à garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 7.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 209713 LEI N.º 7.348, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

AUTORIZA a implementação do Programa Zona Franca nas Escolas no âmbito do sistema de ensino do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação do Programa Zona Franca nas Escolas no âmbito do sistema de ensino do Estado do Amazonas, visando à difusão de conhecimentos sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM) nas instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio.

Art. 2.º O Programa Zona Franca nas Escolas poderá seguir as seguintes diretrizes:

I - introduzir conteúdos sobre a Zona Franca de Manaus nos currículos abordando questões sociais, econômicas e ambientais;

II - promover palestras, seminários e atividades interativas sobre a ZFM e suas implicações;

III - engajar profissionais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e outros especialistas para ministrar conteúdos e compartilhar experiências;

IV - estimular visitas técnicas de alunos e professores à Zona Franca de Manaus para conhecimento prático;

V - produzir e distribuir materiais didáticos e multimídia que abordem a temática da ZFM.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 209715

LEI N.º 7.350, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA a Lei n.º 6.386, de 2 de agosto de 2023, que “ Dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que específica ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 6.386, de 2 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de firmar contratos e nomear para seus cargos, pessoas jurídicas e físicas, dentre os quais, portais de notícias, blogs, provedores de conteúdo e demais meios de comunicação ou serviços de informação na internet, inclusive de forma indireta por meio de empresas intermediadoras, que possuam condenação transitada em julgado, por crimes cibernéticos e contra a honra, em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.......................................................... .........................(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MIRANDA LIMA ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 209714

LEI N.º 7.349, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI Garantia de Proteção e Assistência Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Calamidade Pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as medidas específicas para garantir a proteção e assistência integral a crianças e adolescentes em situações de calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Durante períodos de calamidade pública declarados no Estado do Amazonas, todos os abrigos e hospitais de campanha deverão providenciar atendimento psicológico especializado para crianças e adolescentes que se encontrem sob sua custódia.

Art. 3.º Os abrigos e hospitais de campanha deverão disponibilizar bases do Conselho Tutelar em suas instalações durante períodos de calamidade pública, a fim de garantir o acompanhamento e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes ali abrigados.

Art. 4.º Deverão ser criados espaços adequados e seguros dentro dos abrigos e hospitais de campanha para garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 5.º Os espaços mencionados no art. 4.º deverão ser equipados com profissionais capacitados para atuar na proteção e assistência a crianças e

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 209716 LEI N.º 7.351, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 5.776, de 10 de janeiro de 2022, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tivero serviço interrompido .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “ DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de telefonia móvel, TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento aoassinante que tiver o serviço interrompido . (NR)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO