DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 5
Art. 2.º O artigo 1.º da Lei n.º 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica assegurada a todo assinante de serviço de telefonia móvel, serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por assinatura (TVA), bem como de internet do Estado do Amazonas, que tiver o serviço interrompido em desconformidade com os artigos 30, 31 e 32 da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 - ANATEL, a compensação, por meio de abatimento na conta imediatamente subsequente, em valor proporcional ” ao período de interrupção . (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 209717
LEI N.º 7.352, DE 14 DE JANEIRO DE 2025INSTITUI diretrizes para Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Excesso de Procedimentos Estéticos no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para conscientização sobre os riscos e consequências do excesso de procedimentos estéticos, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar da população.
Art. 2.º São diretrizes para a conscientização sobre os riscos e consequências do excesso de procedimentos estéticos:
I - realização de campanhas educativas em escolas, universidades, centros comunitários e meios de comunicação sobre os riscos à saúde decorrentes do excesso de procedimentos estéticos;
II - promoção de debates e palestras com profissionais da área da saúde, psicólogos e especialistas em estética sobre os impactos físicos e psicológicos do excesso de procedimentos estéticos;
III - divulgação de informações claras e acessíveis sobre os riscos e possíveis complicações dos procedimentos estéticos, bem como a importância de buscar orientação profissional adequada antes de realizar tais procedimentos;
IV - incentivo à criação de programas de apoio psicológico para indivíduos que demonstram sinais de dependência ou compulsão por procedimentos estéticos;
V - fomento à pesquisa e ao estudo sobre os efeitos em longo prazo dos procedimentos estéticos na saúde física e mental dos indivíduos;
VI - reforçar acerca da importância da realização de procedimentos estéticos em clínicas ou consultórios devidamente regularizados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os materiais deverão ser inclusivos acessíveis a todas as faixas etárias e níveis de escolaridade.
Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo, em parceria com as Secretarias competentes, a promoção e coordenação das atividades da campanha bem como a avaliação de seus resultados.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
LEI N.º 7.353, DE 14 DE JANEIRO DE 2025INSTITUI o Selo Cultura Viva para projetos e iniciativas que promovem e preservam as manifestações culturais tradicionais do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cultura Viva, destinado a reconhecer e valorizar projetos e iniciativas que promovam, preservem e difundam as manifestações culturais tradicionais do Estado.
Art. 2.º O Selo Cultura Viva será concedido, anualmente, à projetos, instituições, organizações não governamentais, coletivos, empresas e outras iniciativas que atendam aos seguintes critérios:
I - compromisso com a preservação das tradições culturais e artísticas do Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando, às manifestações populares, folclóricas, religiosas, artesanais e culinárias;
II - promoção da cultura local através de atividades educativas, artísticas ou comunitárias, com impacto positivo nas comunidades do Estado;
III - contribuição para a valorização e perpetuação dos saberes e fazeres tradicionais, transmitidos de geração em geração;
IV - envolvimento da comunidade local e respeito às identidades culturais e territoriais das populações tradicionais;
V - desenvolvimento de ações que estimulem a participação de jovens, idosos e outros grupos sociais na manutenção e na revitalização das tradições culturais;
VI - promoção da inclusão social por meio da cultura, incentivando a diversidade e a equidade.
Art. 3.º A seleção dos projetos e iniciativas que farão jus ao Selo Cultura Viva será realizada por uma comissão a ser constituída pela secretaria competente.
Art. 4.º Os projetos e iniciativas contemplados com o Selo Cultura Viva poderão utilizar a certificação em suas campanhas de comunicação e marketing , como forma de reconhecimento e valorização pelo Estado do Amazonas.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para a divulgação e apoio aos projetos e iniciativas premiadas com o Selo Cultura Viva.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATESSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
Protocolo 209719
LEI N.º 7.354, DE 14 DE JANEIRO DE 2025ALTERA a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ Consolida a legislação relativa à pessoa com o transtorno do espectro do autismo (TEA) e dá outras providências. ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 59-A e 59-B, com a seguinte redação:
“ Art. 59 - A As empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, tais como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA). ”
“ Art. 59 - B O treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas características e formas de manifestação ;
II - técnicas de comunicação e interação com pessoas com TEA ;
III - técnicas de manejo de comportamentos e crises ;
IV - aspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA ; e
V - informações sobre os recursos e serviços de apoio disponíveis para pessoas com TEA e suas famílias.
Protocolo 209718
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO