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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 10

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

§ 1.º As empresas terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às exigências previstas nesta Lei.

§ 2.º As empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitas a sanções administrativas, tais como advertência, multa e interdição do estabelecimento.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Art. 2.º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos: I - possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico estadual;

II - promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;

III - garantir a democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;

IV - desenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;

V - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;

VI - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

Art. 3.º O Turismo Educativo consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede pública de ensino aos parques, bairros históricos, monumentos, teatro, biblioteca e universidades.

Art. 4.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 337, de 10 de maio de 2016.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

Tecnologia e Inovação

Protocolo 209720 WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 7.355, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais afixarem placas informativas acerca da data de validade dos produtos em promoção que estiverem próximos do vencimento.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Amazonas, que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza, ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.

Art. 2.º A informação de que trata o art. 1.º desta Lei deve ser disponibilizada por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto.

Art. 3.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 4.º O valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a quem compete no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 209721

LEI N.º 7.356, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Ficam instituídas diretrizes para o Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Protocolo 209724

LEI N.º 7.357, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a classificação de “ Agricultor Prestador de Serviços Ambientais ” e estabelece incentivos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica denominado “ Agricultor Prestador de Serviços Ambientais ” o agricultor que presta serviços ambientais, conforme definido na presente Lei. Art. 2.º Considera-se como Prestador de Serviços Ambientais o agricultor que promove as seguintes ações:

I - realiza a proteção de todas as fontes e nascentes de água através de manutenção da cobertura florestal nativa em seu entorno;

II - desenvolve processos de produção orgânica ou agroecológico reconhecida pelo órgão competente como tal;

III - desenvolve ações de educação ambiental em parceria com escolas públicas e/ou com movimentos ambientais e sociais; e

IV - adota um conjunto de práticas de conservação do solo e água, utilizando o solo agrícola dentro da sua aptidão, e respeitando as classes de capacidade de uso do solo.

Parágrafo único. Também é considerado Agricultor Prestador de Serviços Ambientais aquele que realiza uma das seguintes ações:

I - mantém na sua unidade de produção agrícola uma área com cobertura florestal nativa, além das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente:

II - possui averbada em sua unidade de produção Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN); III - está sendo beneficiado por políticas públicas que já incentivem e fiscalizem as boas práticas ambientais.

Art. 3.º O Poder Público pode formatar ações e programas, que estabeleçam compensações pelos serviços ambientais prestados pelas pessoas físicas e jurídicas qualificadas, na forma desta lei, como Prestador de Serviço Ambiental.

Art. 4.º Entende-se como beneficiário desta Lei o agricultor e empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal n.º 11.326/06.

Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, tais como os arrendatários, posseiros, meeiros e assentados rurais.

Art. 5.º As unidades com funções de Prestação de Serviços Ambientais devem estar identificadas e divulgadas no ambiente municipal e regional tornando pública a finalidade.

Art. 6.º As ações e programas criados com esta finalidade, devem se apoiar no fundo ambiental do Estado.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO