DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 7
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
gratuitos, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que acolhem, atendem e orientam pessoas que vivem em situações de vulnerabilidade social, quais sejam:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social ou secretaria que venha a substituí-la;
II - Centros de Referência Especializados de Assistência Social;
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 209722 LEI N.º 7.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025ESTABELECE diretrizes de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Estabelece diretrizes para a atenção integral à pessoa com doença falciforme e outras hemoglobinopatias em todas as suas manifestações, assim como a todos os sintomas a ela relacionados.
Art. 2.º As diretrizes de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias têm como objetivo:
I - aperfeiçoar o atendimento aos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde;
II - intersetorialidade e multidisciplinaridade;
III - incentivo à realização de ações de educação permanentes destinadas a profissionais de saúde;
IV - incentivo à realização de convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre a doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
V - incentivo à realização de estudos epidemiológicos relacionados à doença falciforme e a outras hemoglobinopatias;
VI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de informação e bancos de dados para subsidiar as ações destinadas de atenção à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
VII - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.
Art. 3.º A implementação e a coordenação, no Estado, das diretrizes de que trata esta Lei caberão a comissão ou órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 4.º Para o debate dos conteúdos das diretrizes de que trata esta Lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 209723 LEI N.º 7.359, DE 14 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica criado o guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Considera-se rede de atendimento à pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade aquela composta pelos serviços especializados,
III - Organizações Não Governamentais - ONGs, e outros entes que venham a ser criados.
§ 2.º Na divulgação dos serviços estaduais, serão informados os órgãos que disponibilizam serviços de apoio às pessoas carentes ou vulneráveis socialmente.
Art. 2.º O guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade no Estado do Amazonas deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos pertinentes administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.
Parágrafo único. O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.
Art. 3.º O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço completo, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade social no Amazonas;
II - critérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e
III - lista ampla de todos os serviços e programas sociais de amparo a pessoas carentes e vulneráveis socialmente.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
Protocolo 209725 LEI N.º 7.360, DE 14 DE JANEIRO DE 2025ESTABELECE condicionalidade para a manutenção de família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Esta Lei estabelece condicionalidade para a manutenção de família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A manutenção da família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas fica condicionada à comprovação da vacinação contra o Papilomavírus Humano (HPV) dos beneficiários de 9 e 14 anos.
Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da vacinação contra o HPV, visando alcançar altas taxas de adesão entre os adolescentes e suas famílias.
Art. 4.º A obrigatoriedade de que trata esta Lei será divulgada através dos meios de comunicação disponíveis, bem como durante os processos de cadastramento nos programas sociais estaduais.
Art. 5.º Fica dispensada da Vacinação contra o HPV para manutenção
do benefício por Motivos Médicos.
§ 1.º Fica estabelecido que crianças e adolescentes entre 9 e 14 anos que, por razões médicas documentadas, não possam ser vacinadas contra o Papilomavírus Humano (HPV), ficam dispensadas da obrigação de vacinação estabelecida por esta Lei.
§ 2.º A dispensa mencionada no parágrafo anterior estará condicionada à apresentação de um atestado médico para justificativa da contraindicação à vacina contra o HPV, contendo informações detalhadas sobre as condições médicas da criança ou adolescente que impedem a vacinação, bem como a recomendação do profissional de saúde quanto às medidas alternativas de proteção à saúde que devem ser adotadas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO