DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
§ 3.º As informações contidas no atestado médico serão analisadas e avaliadas pelas autoridades competentes, a fim de garantir a legitimidade da dispensa da vacinação. § 4.º As informações contidas na justificativa médica são de natureza confidencial e devem ser tratadas com o devido sigilo pelas autoridades competentes responsáveis pela análise e avaliação da dispensa da vacinação.
Art. 6.º Ato do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 209726
LEI N.º 7.361, DE 14 DE JANEIRO DE 2025ALTERA a Lei n.° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “ INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :| Art. 1.° O art. 8.º da Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que passa |
|---|
| a vigorar com a seguinte redação: |
| “Art. 8.º .................................................................... |
| §1.º.......................................................................... |
| §2.º.......................................................................... |
VII - REVOGADO.
(...)
X - REVOGADO.
(...)
XXXV - fazer retirada de penas e plumas de toda e qualquer espécie de ave viva, a produção e a comercialização de produtos que a utilizem, por pessoa física ou jurídica. § 3.º ..........................................................................
(...)
XIV - toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta Lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas ;
XV - as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: a) advertência, por escrito ;
b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal ;
c) multa diária ;
d) apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração ;
e) destruição ou inutilização de produtos ;
-
f) suspensão parcial ou total das atividades ;
-
g) sanções restritivas de direito ;
h) pagamento das despesas com o tratamento do animal ; e
-
i) prestação de serviços comunitários em atividades relacionadas
-
a animais.
XVI - se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas ; XVII - a advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo ;
XVIII - o descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ;
XIX - terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
a) notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estabelecido pela autoridade competente ;
b) opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental ;
-
c) deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação
-
expressa da Administração Estadual ;
-
d) deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de
-
atividade ; e
e) incorrer em flagrante delito.
XX - a multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do dano ocasionado ;
XXI - havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro ;
XXII - as sanções restritivas de direito são:
-
a) suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou
-
alvará ;
b) cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará ;
-
c) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
-
período de 3 (três) anos ; e
-
d) proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo
-
de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.
XXIII - as penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso a respeito de guarda responsável e bem-estar animal ;
XXIV - as penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos ;
XXV - as multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. ° 187, de 25 de abril de 2018, e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal a que estiverem vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ;
XXVI - as multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda ;
XXVII - para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
a) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal ; b) os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente ;
-
c) a capacidade econômica do agente infrator ;
-
d) o grau de instrução do infrator ;
-
e) o porte do empreendimento ou atividade ; e
-
f) o número de animais vítimas de maus-tratos.
XXVIII - será circunstância agravante o cometimento da infração:
-
a) de forma reincidente ;
-
b) para obter vantagem pecuniária ;
-
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
-
pública ou a vida ou a integridade do animal ;
-
d) em domingos, feriados ou durante o período noturno ;
-
e) mediante fraude ou abuso de confiança ;
-
f) mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização
-
ambiental ou alvará ; e
-
g) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
-
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
-
XXIX - constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo
-
mesmo agente infrator, classificada como:
-
a) específica: cometimento de infração da mesma natureza ; e
-
b) genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza
-
diversa.
XXX - no caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro ;
XXXI - será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
a) vinte dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade ;
-
b) vinte dias úteis para a autoridade competente julgar o processo
-
de recurso em primeira instância ;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO