DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 9
c) em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, dez dias úteis para recorrer da decisão. XXXII - o agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
a) pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar ;
b) por meio eletrônico fornecido pelo agente infrator ou constante em seu cadastro no sistema do Estado do Amazonas, desde que conste sua ciência ;
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c) pelo correio, acompanhada de cópia do auto de infração, através
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de correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ; e
d) por publicação oficial do Estado, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. XXXIII - se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação ;
XXXIV - na hipótese da alínea ‘ d ’ do inciso XXXI deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Estado, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação ;
XXXV - na constatação de maus-tratos:
a) os animais serão fotografados no ato da fiscalização e após sua melhoria física ou comportamental ;
b) o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(os) animal(is) sob a sua guarda ; e
c) fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do(s) animal(is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada a sua responsabilidade pelos maus-tratos.
XXXVI - caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o agente infrator providenciar o atendimento particular, às suas expensas ou, em caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas ;
XXXVII - caso constatada pela autoridade competente a falta de condição mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica autorizado o Estado a apreender o animal, se necessário com o auxílio de força policial ;
XXXVIII - em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabelecimento ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou possuidor, independentemente de mandado judicial, com força policial se necessário for, conforme previsto no inciso XI do artigo 52 da Constituição Federal, no inciso II do parágrafo 32 do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal ;
XXXIX - em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via terrestre, o Poder Público fica autorizado a utilizar aeronaves remotamente pilotadas (drones) entre outros equipamentos afins que auxiliem na atividade de fiscalização, conforme Circular de Informações Aeronáuticas (AIC-N) 23/2018 do Departamento de Controle do Espaço Aérea (DECEA) ;
XL - os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável pela apreensão/fiscalização:
- a) adoção ;
b) encaminhamento de animais para associações de proteção aos animais, clínicas veterinárias ou entidades que promovem a adoção responsável ;
c) devolução ao local de captura, quando não mais persistirem os motivos que geraram a apreensão ;
d) eutanásia, quando estritamente necessária, após laudo médico veterinário.
XLI - não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato ;
XLII - o não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária estadual ;
XLIII - fica a cargo do Poder Público a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei ; e
XLIV - as ações de fiscalização poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos, entidades públicas e sociedade civil organizada. ”
Art. 2.º Ficam revogados os incisos VII, X do § 2.º do art. 8.º da Lei n.° 6.670, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 209727
LEI N.º 7.362, DE 14 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre diretrizes para implantação do Plano Estadual de Educação Financeira Familiar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para implantação do Plano Estadual de Educação Financeira Familiar, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado a promover ações de educação financeira à sociedade amazonense.
Art. 2.º Na execução do Plano de que trata esta Lei, serão incentivadas as seguintes medidas:
I - a realização de palestras e de workshops voltados à difusão do conhecimento sobre finanças pessoais, previdência social, sistema financeiro e investimento;
II - a elaboração de cursos baseados no planejamento do orçamento pessoal e familiar, além da gestão de recursos financeiros;
III - a imersão prática no estudo de como ganhar, gastar e poupar a renda familiar.
Art. 3.º O Plano Estadual de Educação Financeira Familiar será ministrado pelo órgão competente.
Art. 4.º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 209728
LEI N.º 7.363, DE 14 DE JANEIRO DE 2025INSTITUI medidas para incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas medidas para incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente, que tem por objetivo fomentar a produção e a difusão da cultura audiovisual por meio do apoio à produção independente, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As medidas ora instituídas têm como objetivos específicos:
- I - estimular a produção e difusão da cultura audiovisual no Estado do
Amazonas;
II - estimular a competitividade do setor audiovisual amazonense no mercado nacional;
III - estimular a diversidade e a pluralidade na produção audiovisual.
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Art. 3.º As medidas ora instituídas atenderão, especialmente, às
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seguintes diretrizes:
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I - incentivar a realização de concursos e premiações voltados à produção
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independente;
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II - estimular a adoção de mecanismos de financiamentos e incentivos
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fiscais para projetos audiovisuais independentes;
III - estimular a disponibilização de espaços de exibição e circulação para a produção independente;
IV - fomentar a participação de produtores independentes em eventos e mercados audiovisuais, nacionais e internacionais;
V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, outros entes federativos, bem como com a organização da sociedade civil para a efetiva aplicação desta Lei;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO