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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 14

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

VI - incentivar a formação e capacitação de profissionais no setor audiovisual.

Art. 4.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Protocolo 209729

LEI N.º 7.364, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 ESTABELECE diretrizes para o acompanhamento psicológico de familiares que convivem com usuários de drogas e entorpecentes, no âmbito do Estado do Amazonas .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e implementação de programas de acompanhamento psicológico para familiares de usuários de drogas e entorpecentes, com o objetivo de proporcionar suporte emocional, fortalecer a rede de apoio e melhorar a qualidade de vida dessas famílias.

Art. 2.º O acompanhamento psicológico dos familiares será garantido por meio de programas públicos e gratuitos.

Art. 3.º São diretrizes dos programas de acompanhamento psicológico de que trata esta Lei:

I - atendimento psicossocial:

a) oferecimento de consultas psicológicas individuais e em grupo para familiares de usuários de drogas e entorpecentes;

b) disponibilização de atendimento multidisciplinar, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais de saúde;

II - apoio emocional e educacional:

a) criação de grupos de apoio para familiares, com encontros regulares para troca de experiências e suporte mútuo;

b) realização de workshops e palestras educativas sobre a dependência química, seus impactos e estratégias de enfrentamento;

III - capacitação de profissionais:

a) formação contínua de profissionais de saúde e assistência social para lidar com questões relacionadas à dependência química e ao apoio familiar;

b) parcerias com instituições de ensino para a realização de cursos de capacitação e atualização;

IV - acesso e inclusão:

a) garantia de acessibilidade aos serviços de acompanhamento psicológico, incluindo atendimento domiciliar para famílias em situação de vulnerabilidade;

b) desenvolvimento de ações específicas para atender a diversidade das famílias, considerando aspectos culturais, sociais e econômicos.

Art. 4.º O acompanhamento psicológico dos familiares será articulado com os demais serviços de saúde e assistência social, garantindo a integralidade do cuidado e a continuidade do atendimento.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei bem como poderá estabelecer parcerias com as secretarias competentes para o seu fiel cumprimento.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 7.365, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Campanha de Conscientização das Instalações Elétricas em Eventos de Rua, incluirá as seguintes atividades:

I - palestras, workshops e seminários sobre segurança elétrica em eventos de rua para organizadores, prestadores de serviços e equipes de produção;

II - distribuição de materiais educativos, como folhetos, cartazes e vídeos informativos, que alertem sobre os riscos e melhores práticas de segurança elétrica em eventos de rua;

III - inspeções regulares e auditorias de instalações elétricas temporárias em eventos de rua para garantir que atendam aos padrões de segurança elétrica estabelecidos pelas autoridades competentes;

IV - promoção de campanhas de conscientização em escolas, universidades e comunidades locais sobre os perigos associados ao uso inadequado de instalações elétricas em eventos de rua.

Art. 3.º O Poder Público Estadual poderá buscar parcerias com instituições educacionais, empresas do setor elétrico, organizações da sociedade civil e outros órgãos públicos para fortalecer a eficácia da campanha. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Protocolo 209731

LEI N.º 7.366, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para a assistência e proteção jurídica, psicológica e socioeconômica às mães de crianças e adolescentes que sejam vitimas de abuso sexual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de um conjunto integrado de ações destinadas a conferir assistência e proteção às mães de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, compreendendo suporte emocional, jurídico e socioeconômico, visando assegurar a recuperação e o bem-estar dessas mães e de suas proles no território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, as medidas de assistência psicológica contínua incluirão:

I - o acesso ao atendimento psicológico especializado, preferencialmente gratuito ou com custo reduzido, a ser disponibilizado pela rede pública e conveniada de saúde;

II - o incentivo à criação e manutenção de grupos de apoio psicológico, coordenados por profissionais qualificados.

Art. 3.º Será garantida a assistência jurídica, por meio da Defensoria Pública do Estado, na forma da legislação específica, que abrangerá:

I - orientação e representação legal durante todos os procedimentos judiciais pertinentes;

II - assistência jurídica em processos que envolvam guarda e medidas protetivas de urgência;

III - suporte legal nas ações indenizatórias por danos morais e materiais. Art. 4.º As medidas de proteção social considerarão:

I - inclusão prioritária em programas habitacionais existentes para mães que necessitem de realocação residencial;

II - acesso prioritário a programas de capacitação profissional e geração de renda;

Protocolo 209730

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO